TJSP - 1502017-73.2024.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:54
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502017-73.2024.8.26.0363 - Inquérito Policial - Furto - VITOR MARTINS LEONE -
Vistos.
Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público em favor de VITOR MARTINS LEONE, devidamente assistido por sua defesa técnica (fls. 83/87).
O acordo, com os termos e condições descritos nos autos, foi aceito pelo investigado, que confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal em apuração, conforme registro da audiência realizada no âmbito do próprio Ministério Público.
Os autos vieram conclusos para análise e homologação judicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, representa um importante instrumento de política criminal e justiça penal negociada, visando à celeridade e à economia processual.
A análise central neste momento processual cinge-se à necessidade, ou não, de designação de audiência judicial para a homologação do acordo já formalizado entre o Ministério Público e o investigado.
Conclui-se pela sua dispensabilidade.
A própria Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Resolução nº 1.618/2023-CGMPSP, regulamentou o procedimento do ANPP de forma a concentrar os atos de negociação, propositura e formalização no âmbito da própria instituição.
O artigo 8º da referida norma é claro ao dispor: Art. 8º.
Aceita a proposta, o membro do Ministério Público deverá redigir manifestação contendo a descrição dos fatos praticados, a tipificação penal, os termos do acordo e o link da audiência em que foi colhida a confissão, encaminhando-a, incontinenti, ao Juízo para homologação.
Adicionalmente, o § 2º do artigo 5º da mesma Resolução reforça que as tratativas e a formalização do acordo devem ocorrer no âmbito do Ministério Público, reservando-se ao Juízo a análise homologatória: § 2º.
Eventuais tratativas prévias para fins de celebração do acordo, assim como o próprio oferecimento de sua proposta, (...) devem ocorrer no âmbito do Ministério Público, reservando-se ao Juízo a realização de audiência com finalidade exclusiva de homologação do acordo, que prescinde da participação do membro do Ministério Público.
Corrobora este entendimento a interpretação do § 2º do art. 379-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), que estabelece a designação de audiência como uma faculdade do magistrado, e não uma obrigatoriedade: § 2º Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato.
Ora, a interpretação a reverso sensu do dispositivo indica que a regra geral é a desnecessidade da audiência, sendo esta designada apenas em caráter excepcional, quando o juiz, diante de alguma peculiaridade do caso concreto, entender indispensável para aferir a voluntariedade do investigado ou a legalidade do acordo.
No presente caso, verifico, pela análise dos documentos juntados, que os requisitos legais foram preenchidos: a voluntariedade do investigado está demonstrada por sua assinatura e pela assistência de defensor; a confissão foi devidamente registrada; e as cláusulas do acordo mostram-se adequadas e proporcionais à infração penal.
Dessa forma, a designação de nova audiência para repetir atos já praticados perante o órgão ministerial configuraria formalismo excessivo e desnecessário, em prejuízo da eficiência e da otimização do tempo e dos recursos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e verificada a regularidade, legalidade e voluntariedade do ato, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e VITOR MARTINS LEONE (fls. 83/87).
Proceda-se ao seguinte: 1 - O lançamento no histórico de partes o evento 19 - Homologação de Acordo de não Persecução Penal, o qual terá o condão de baixar a parte e alterar, automaticamente, o tipo de participação para 483 - Beneficiado - Art. 28-A CPP; 2 - A expedição de ofício ao IIRGD comunicando a homologação do acordo de não persecução penal, por meio do modelo 506146 - Ofício - IIRGD - Comunicação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP"; 3 - A intimação da vítima sobre a homologação do acordo (Carta AR Digital - modelo 505811); 4 - A intimação de VITOR MARTINS LEONE para: 4.1 - Efetuar efetuar o pagamento, a título de prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo, o valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00), que será pago em três (03) prestações iguais, mensais e sucessivas de R$ 506,00 cada uma, com vencimento em trinta (30) dias, sessenta (60) dias e noventa (90) dias após a intimação da homologação do acordo de não persecução penal. 4.2 - A emissão da Guia e recolhimento será realizada pela parte ou seu(sua) advogado(a) através do portal de custas, recolhimentos e depósitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), na opção "Emissão de Guias", "Depósito Judicial" e digitação do número deste processo (1502017-73.2024.8.26.0363).
Após o pagamento, o comprovante de depósito será juntado por petição da defesa.
Ressalto que o prazo de cumprimento das obrigações terá início após a intimação pessoal do beneficiado.
Aguarde-se em cartório o cumprimento integral do acordo.
Após o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Em caso de descumprimento, comunique-se imediatamente o Ministério Público para as providências cabíveis, notadamente o previsto no § 10 do art. 28-A do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/08/2025 12:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
11/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:11
Concedida a Dilação de Prazo
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24/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:37
Concedida a Dilação de Prazo
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22/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:05
Apensado ao processo
-
12/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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