TJSP - 0019277-75.2025.8.26.0050
1ª instância - 20 Criminal de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019277-75.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 0047496-79.2017.8.26.0050) (processo principal 0047496-79.2017.8.26.0050) - Reabilitação - Roubo - MARIO CARMINO VASSALLO VISCIANI -
Vistos.
Trata-se de pedido de reabilitação criminal formulado por MARIO CARMINO VASSALO VISCIANI, nos termos do artigo 743 e seguintes, do Código de Processo Penal e artigo 93 e seguintes, do Código Penal.
Alega, em breve síntese, que foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos do processo n° 0047496-79.2017.8.26.0050 pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à sanção de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, inicial aberto, e pagamento de 03 (três) dias-multa, mínimos.
A pena imposta foi extinta em 24 de fevereiro de 2023, ou seja, há mais de dois anos.
Afirmou, ainda, que possui domicílio certo na cidade de São Paulo/SP e apresenta bom comportamento público e privado, restando preenchidos os requisitos previstos em Lei para o acolhimento de sua pretensão.
Juntou documentos a fls. 4/17.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (fls. 22/23). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, o requerente, de fato, foi condenado a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, inicial aberto, e pagamento de 03 (três) dias-multa, mínimos, por infração ao artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal , do Código Penal.
Dispõe o artigo 94, caput, do Código Penal, in verbis: A reabilitação poderá ser requerida, decorrido 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração de efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida.
Conforme se observa da sentença de fl. 15, a extinção de sua pena se deu em 24 de fevereiro de 2023, tendo em vista que não havia pena multa inscrita em seu nome (fls. 2 e 17).
Cumprido, pois, o lapso temporal de dois anos exigido pelo dispositivo acima transcrito.
O requerente comprovou, ainda, possuir domicílio na cidade de São Paulo/SP (fl. 7).
Não há, também, registros de condenações posteriores, conforme se extrai do atestado de fl. 16.
No que tange a reparação do dano, perfilho-me ao entendimento jurisprudencial de que este deve ser dispensado quando evidenciado o desinteresse da parte lesada em recompor o dano.
Passaram-se quase 9 (nove) anos da ocorrência dos fatos sem que a vítima tivesse acionado o requerente.
Aliás, na hipótese dos autos, a pretensão de reparação civil está prescrita, a teor do disposto no artigo 206, §3°, V do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIO CARMINO VASSALO VISCIANI e, por conseguinte, defiro o pedido de REABILITAÇÃO CRIMINAL, ficando-lhe assegurado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, na forma do artigo 93 do Código Penal.
Transitada esta em julgado, comunique-se a reabilitação ao Instituto de Identificação e Estatística, consoante o disposto no artigo 747 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 747 do Código de Processo Penal, a condenação não será mencionada na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
P.
R.
I.
C. - ADV: FELIPE VITTE DA ROCHA (OAB 328562/SP), SINDBAD THADEU FOCACCIA (OAB 66682/SP) -
20/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:37
Julgada Procedente a Reabilitação
-
19/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:32
Apensado ao processo
-
04/08/2025 10:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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