TJSP - 0505815-97.2010.8.26.0606
1ª instância - Saf de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0505815-97.2010.8.26.0606 (606.01.2010.505815) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Cristina Faria Gil e Ou -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO contra Ana Cristina Faria Gil e Ou, por meio da qual exige o pagamento de crédito(s) tributário(s), representado(s) pela(s) certidão(ões) de dívida ativa discriminada(s) na petição inicial.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos.
Instada à exequente, concordou com a extinção em decorrência do contido no Tema 1.184 STJ e na Resolução CNJ 547/2024, conforme lista encaminhada e arquivada em Cartório.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando homologada eventual desistência do prazo recursal.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ANA CRISTINA FARIA GIL (OAB 98958/SP) -
18/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
25/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 13:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
05/09/2019 11:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/04/2019 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2019 12:24
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
19/03/2019 12:25
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2018 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 16:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
26/04/2018 11:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
09/04/2018 17:00
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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01/02/2018 11:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2017 15:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
18/09/2017 15:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
28/08/2017 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2017 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2017 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2017 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2017 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Valor Irrisório
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09/08/2017 11:02
Bloqueio/penhora on line
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04/04/2017 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2017 16:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2017 15:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/01/2017 14:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/09/2016 10:06
Autos no Prazo
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26/09/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2016 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2016 18:35
Decisão
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16/09/2016 18:27
Recebidos os autos da Conclusão
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05/08/2016 11:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2016 17:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2016 17:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/12/2015 12:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/12/2015 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2015 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2015 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2015 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2015 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2014 11:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
27/10/2014 13:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
16/10/2014 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2014 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2014 17:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/08/2014 14:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
18/07/2014 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2014 15:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
05/06/2014 11:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
14/05/2014 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2014.
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09/04/2014 11:08
Juntada de Mandado
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19/03/2014 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2014 16:28
Expedição de Mandado.
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26/11/2013 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2013 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2013 18:05
Decisão Determinação
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22/08/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/07/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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03/07/2013 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2013.
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13/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2013 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
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25/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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09/11/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
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24/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
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23/10/2012 00:00
Aguardando Registro de Sentença
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19/10/2012 00:00
Sentença Proferida
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18/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
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17/04/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
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29/03/2012 14:55
Recebimento de Carga
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02/03/2012 11:25
Carga Outro
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09/02/2012 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
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07/02/2012 00:00
Despacho Proferido
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29/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
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24/11/2011 16:12
Recebimento de Carga
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17/10/2011 10:30
Carga Outro
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29/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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29/09/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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19/07/2011 00:00
Despacho Proferido
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31/01/2011 09:43
Recebimento de Carga
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22/12/2010 15:17
Carga à Vara Interna
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15/12/2010 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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