TJSP - 1000862-16.2025.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000862-16.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonimar Elpidio de Souza -
Vistos. 1 Recebo o Recurso Inominado de fls.265/286, apresentados tempestivamente pela requerida. 2 Às contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Colégio Recursal, com as cautelas e anotações de praxe.
Int. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP) -
28/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000862-16.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonimar Elpidio de Souza - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestaaçãopara condenaraparte requeridaapagaràparte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do AdicionaldeLocaldeExercício -ALE, nos moldes fixados no MandadodeSegurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entreavigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013e o ajuizamento daaçãocoletiva (24/01/2014).
O valor devido,aser apurado em liquidaçãodesentença mediante simples cálculo aritmético, deverá ser corrigido monetariamente desdeaépoca em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescidodejurosdemoraapartir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, TemadeRepercussão Geral nº 810, observando-se,apartir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021)avariação da taxa SELIC.
Em consequência , JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).
Sem condenação ao pagamentodecustas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12/153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.I.C. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP) -
18/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:37
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:17
Ato ordinatório
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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