TJSP - 1000987-81.2025.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000987-81.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Jeferson Leandro Batagin -
Vistos. 1 Recebo o Recurso Inominado de fls. 147/171, apresentados tempestivamente pelo(a) requerente. 2 Às contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Colégio Recursal, com as cautelas e anotações de praxe.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
27/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000987-81.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Jeferson Leandro Batagin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resoluçãodemérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR que a vantagem denominada 'BonificaçãoporResultados', desde que percebida com habitualidade pela parte autora, deverá ser considerada na basedecálculo dos valoresdelicença prêmio, 13º salário e férias, bem como o terço constitucional; e b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valordeR$ 2.973,61 ( dois mil , novecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), bem como as diferenças incidentes após a inicial, até o cumprimento do item "a" supra, respeitada a prescrição quinquenal, com jurosdemora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento, nos parâmetros supra.
Sem condenação no pagamentodecustas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95, observada a redação do art. 27 da Lei 12.153/09.
P.I.C - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
18/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:37
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:23
Ato ordinatório
-
01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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