TJSP - 1011903-49.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011903-49.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frutícola Aurora Ltda -
Vistos.
Descabe a inclusão no pólo passivo da execução de terceiras pessoas no pólo passivo seja por argumento de sucessão empresarial, seja por eventual inatividade da devedora originária ou mesmo por fraude sem a adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabendo nesta sede se permitir o alargamento do objeto da execução para, em seu bojo, permitir a discussão da desconsideração por se tratar de feito executório, com precípua natureza de da prática de atos de satisfação de crédito estampado em título executivo extrajudicial de modo a obstar discussão passível de dilação probatória própria de processo de conhecimento.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE LIMITADA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO FORMAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Ronaldo de Sousa Queiroga contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Emerson Vargas Rodrigues em face de R2 Ideal Soluções Tecnológicas em Informática Ltda., que deferiu a inclusão do agravante no polo passivo da execução com base na dissolução irregular da sociedade e na aplicação analógica do art. 110 do CPC.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível incluir diretamente o sócio no polo passivo da execução fundada em suposta dissolução irregular da empresa, com base no art. 110 do CPC; (ii) estabelecer se a responsabilização patrimonial do sócio depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Razões de decidir A dissolução irregular da sociedade empresária, ainda que evidenciada por inatividade fiscal e ausência de movimentação bancária, não configura extinção formal da pessoa jurídica, nem autoriza sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC.
Persistindo ativa no registro, sem liquidação ou distrato, é incabível a aplicação analógica desse dispositivo.
A inclusão do sócio no polo passivo da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), com contraditório e ampla defesa.
A responsabilidade limitada só pode ser afastada mediante demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso, conforme art. 50 do CC.
A dispensa do incidente acarreta nulidade por ofensa a garantias constitucionais.
A jurisprudência do TJSP e do STJ exige o IDPJ mesmo diante de dissolução irregular.
O art. 110 do CPC aplica-se apenas a sucessão por morte ou, por analogia, à extinção formal da empresa.
A afetação do Tema 1210/STJ não suspende o feito nem afasta esse entendimento.
Decisão reformada.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Dissolução irregular da sociedade não autoriza sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC. 2.
Inclusão do sócio na execução exige prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. 3.
Inatividade fiscal, ausência de movimentação bancária ou irregularidade cadastral não justificam, por si, a responsabilização direta do sócio. 4.
Responsabilização patrimonial depende de demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade, conforme art. 50 do Código Civil. 5.
Omissão quanto à instauração do incidente acarreta nulidade absoluta por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 a 137; CC, art. 50, art. 1.052.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1873983/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.04.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2190000-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) .
Assim, caso queira tal inclusão, caberá á exequente adotar o devido incidente em apartado, mantendo-se aqui, por ora, somente a devedora constante do título executado e suas filiais, providenciando-se, pois.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP) -
20/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:13
Ato ordinatório
-
17/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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