TJSP - 1000541-34.2025.8.26.0424
1ª instância - Vara Unica de Pariquera Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000541-34.2025.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia Radequine Dias -
Vistos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, tendo em vista os documentos colacionados com a petição inicial.
Anote-se.
DEFIRO também a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.146/15.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, para antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, há necessidade da presença de dois requisitos: probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora as alegações da autora possam ser verdadeiras, nesse momento processual prevalece a presunção de que o contrato foi firmado de forma voluntária e consciente das cláusulas.
Em contrapartida, a suposta fraude aduzida na inicial depende de demonstração e melhor esclarecimento dos fatos.
Ademais, nota-se que os descontos no benefício previdenciário não são recentes, pois vêm ocorrendo desde fevereiro de 2023 (pág. 25), o que não amolda a urgência do pedido.
Vale ressaltar, por fim, que em caso de acolhimento dos pedidos da parte autora, haverá restituição dos valores debitados.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, tendo em vista o resultado infrutífero destas em casos como o discutido nos presentes autos nesta Comarca.
Sendo assim, cite-se e intime-se a parte requerida a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB 309423/SP), MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB 207778/MG) -
18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007495-25.2025.8.26.0577
Clodoaldo Rodolfo Aparecido Barbosa Alve...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Omar Claudel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:17
Processo nº 1002830-22.2024.8.26.0602
Transportadora Rivabren LTDA
Claro S/A
Advogado: Luis Augusto P de Camargo Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 11:33
Processo nº 1005828-10.2025.8.26.0381
Rafael Guzzaradi Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 14:16
Processo nº 1000896-71.2015.8.26.0302
Donizeti Santana dos Santos
Milazzo Veiculos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Luiz Henrique Leonelli Agostini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2015 16:57
Processo nº 0005467-48.2024.8.26.0606
Danilo Levi Trindade Leal
Prefeitura Municipal de Suzano
Advogado: Jose Goncalo Valadares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2019 19:03