TJSP - 0003892-88.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:00
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 20:20
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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06/09/2024 11:44
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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02/09/2024 09:38
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2024 09:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/03/2024 12:04
Certidão de Cartório Expedida
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16/02/2024 12:01
Comprovante de Depósito Juntada
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18/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
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16/01/2024 18:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/01/2024 20:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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26/12/2023 09:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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19/12/2023 18:55
Pedido de Penhora Juntado
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19/12/2023 18:45
Pedido de Penhora Juntado
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29/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hérica Patricia Barbosa (OAB 196267/SP), Victor Hugo Geraldino da Silva (OAB 408160/SP) Processo 0003892-88.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hérica Patricia Barbosa, Hérica Patricia Barbosa - Exectdo: Leandro Crepaldi Inacio Torres -
Vistos.
Intime-se o executado Leandro Crepaldi Inacio Torres, na pessoa de seu procurador, para cumprir a sentença, depositando a importância atualizada do débito em 15 (quinze) dias, conforme apurado a fls. 156 (valor R$ 1.000,00, referente a agosto / 2023), sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Caso não se efetive o depósito, ao montante da condenação serão acrescidos multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), como dispõe o Artigo 523, § 1.º do CPCivil.
Int. -
28/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:18
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 22:45
Petição Juntada
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01/03/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2023 00:01
Remetido ao DJE
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27/02/2023 14:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:15
Petição Juntada
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25/10/2022 23:15
Petição Juntada
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18/10/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2022 00:01
Remetido ao DJE
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14/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:35
Petição Juntada
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06/09/2022 03:25
Petição Juntada
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18/08/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2022 00:01
Remetido ao DJE
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16/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:06
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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08/08/2022 11:17
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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18/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2022 00:02
Remetido ao DJE
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14/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:44
Apensado ao processo
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14/07/2022 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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