TJSP - 4000741-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000741-98.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARILIA RAMOS ALVESADVOGADO(A): BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB SP320783) Magistrado: RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu tutela de urgência postulada para compelir a ré a realizar a rematrícula da autora na Unidade Vergueiro.
Agrava a parte autora aduzindo, em suma, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Diz que concluiu o 8º semestre do curso de medicina, contudo não conseguiu realizar a rematrícula no portal do aluno, durante as férias de julho.
Conta que realiza o curso na unidade Vergueiro, e ao tentar resolver o impasse pessoalmente, foi coagida a aceitar a transferência para outra unidade da mesma instituição (em São Bernardo do Campo).
Afirma que não houve prévia notificação, tampouco justificativa para a conduta da ré.
Menciona que reside sozinha em São Paulo, em frente à instituição de ensino, de forma que a transferência abrupta da unidade do curso é abusiva e ilegal.
Invoca a legislação consumerista e a ocorrência de estado de perigo.
Fala que passou por recente cirurgia e a requerida aproveitou-se de seu momento de fragilidade em razão do quadro de saúde.
Pondera que a rematrícula é direito assegurado pelo contrato.
Pugna pela concessão de tutela recursal, a fim de que a demandada seja compelida a realizar a rematrícula na Unidade Vergueiro, ou que seja desde já reconhecido o seu direito de frequentar as aulas em tal unidade, independente da rematrícula, confirmando-se, ao final, a decisão que vier a ser proferida neste sentido.
Recurso tempestivo e preparado.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária e não exauriente, não verifico desacerto na decisão agravada.
Conforme cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes “A confirmação da rematrícula está condicionada à disponibilidade de turma e à existência de, no mínimo, 70 (setenta) alunos matriculados na turma e no campus escolhidos pelo CONTRATANTE.” Assim, em princípio, a conduta da ré teria sido baseada em aludido dispositivo contratual.
Ademais, com o processo em sua gênese, não há como acolher as teses de coação e estado de perigo, o que esvazia a probabilidade de provimento do recurso. Decerto o caso reclama regular instauração do contraditório e eventual dilação probatória, a fim de se examinar com profundidade as teses das partes, após melhores elementos de convicção acerca do direito invocado.
Destarte, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela recursal postulada.
Desnecessária a intimação da parte contrária por não formada a relação jurídico-processual.
Int. -
28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 12:41
Determinada a intimação
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000741-98.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 24/08/2025. -
24/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2025). Guia: 35593 Situação: Baixado.
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24/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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