TJSP - 1082596-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Juntada de Mandado
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12/09/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082596-88.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose Manoel da Silva Cabral -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Jose Manoel da Silva Cabral contra ato do Diretor do DETRAN/SP que determinou a suspensão de sua CNH.
O impetrante alega ter sido surpreendido com a penalidade sem notificação prévia do processo administrativo e sustenta que infrações anteriores a 12 meses permaneceram indevidamente ativas em seu prontuário, gerando acúmulo artificial de pontos.
Requer a suspensão imediata dos efeitos da penalidade para preservar sua única fonte de renda como motorista profissional.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância dos fundamentos e risco de ineficácia do provimento final por dano de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, ressalto que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para afastá-la.
No caso dos autos, o impetrante não logrou, a princípio, demonstrar de forma inequívoca a ilegalidade do ato impugnado.
Quanto à alegada ausência de notificação, embora tal vício, se comprovado, possa efetivamente viciar o processo administrativo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a documentação apresentada não permite concluir, sob cognição sumária, pela ocorrência dessa falha procedimental.
Prima facie, não há elementos que demonstrem categórica ausência de tentativa de notificação pelo órgão administrativo competente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem orientação no sentido de que questões relacionadas à pontuação e suspensão de CNH envolvem análise técnica especializada que deve ser submetida ao contraditório.
Ademais, numa primeira análise, não se vislumbra manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifique a imediata suspensão dos seus efeitos.
O DETRAN/SP possui competência técnica para análise de prontuários e aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao impetrante demonstrar, de forma convincente, os vícios alegados.
Em cognição sumária, a documentação apresentada não permite identificar, de plano, irregularidades no procedimento administrativo que justifiquem a interferência judicial imediata.
A análise das datas das infrações, dos prazos de validade da pontuação e da eventual ausência de notificação demanda instrução mais aprofundada, com a oitiva da autoridade impetrada e produção de provas técnicas adequadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
A análise preliminar dos elementos apresentados não evidencia, prima facie, ilegalidade manifesta no ato impugnado que autorize a suspensão imediata dos seus efeitos, sendo necessária instrução mais detalhada para o adequado enfrentamento das questões suscitadas. 1-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 2-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 3-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 4-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: MARCELO DA ROCHA CORAL (OAB 309584/SP) -
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082596-88.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose Manoel da Silva Cabral -
Vistos.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: MARCELO DA ROCHA CORAL (OAB 309584/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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