TJSP - 1006118-39.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006118-39.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Diuza Pires Gaudio -
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C.
Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:57
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:50
Despacho
-
01/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:17
Prazo Intimação - 15 Dias
-
27/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:31
Recurso Extraordinário
-
27/08/2025 13:31
Despachos da Presidência
-
25/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006118-39.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Diuza Pires Gaudio - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:56
Prazo Intimação - 15 Dias
-
21/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:33
Despacho
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006118-39.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Diuza Pires Gaudio - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PROFESSORES.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.374/2022 QUE EXTINGUIU A A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GPDI) E CRIOU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE).
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA; RECURSO DO RÉU AFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS; AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO; PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS QUE SE APLICA APENAS A VANTAGENS PERMANENTES INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS GDPI TEM NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E PACIFICADA NO PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001.
EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:19
Prazo Intimação - 15 Dias
-
18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
15/08/2025 13:24
Julgado Virtualmente
-
13/08/2025 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:58
Expedido Termo de Intimação
-
30/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
-
29/07/2025 14:35
Processo Cadastrado
-
28/07/2025 15:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006239-86.2025.8.26.0079
Antonia Aparecida Orsi Galhardo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandre Sartori da Rocha Sociedade Ind...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 16:40
Processo nº 1006239-86.2025.8.26.0079
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Antonia Aparecida Orsi Galhardo
Advogado: Alexandre Sartori da Rocha Sociedade Ind...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:36
Processo nº 1006178-31.2025.8.26.0079
Eloi Aparecido Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Fabris Thimotheo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 17:29
Processo nº 1006178-31.2025.8.26.0079
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Eloi Aparecido Pereira
Advogado: Fernando Fabris Thimotheo de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 11:53
Processo nº 1006118-39.2025.8.26.0053
Diuza Pires Gaudio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vinicius Torres Betete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 15:37