TJSP - 1001706-78.2023.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 09:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB 124403/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1001706-78.2023.8.26.0136 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
A presente ação de busca e apreensão versa sobre o não-cumprimento de contrato de alienação fiduciária de veículo celebrado entre as partes.
Desta forma, após comprovar a mora da parte ré, a parte autora requereu o cumprimento liminar do pedido e o prosseguimento deste feito até seus ulteriores termos.
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do(s) veículo(s), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(é) para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora; tudo conforme cópia que segue anexa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Fica autorizado, desde já, intervenção da Polícia Militar e arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessário à efetivação da medida aplicada.
Comunique-se os órgãos competentes acerca desta decisão.
Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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