TJSP - 1000663-47.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:21
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2025 21:04
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
01/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:34
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
15/04/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 08:06
AR Positivo Juntado
-
11/11/2024 10:09
Certidão Juntada
-
08/11/2024 17:54
Carta de Intimação Expedida
-
12/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 00:51
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:17
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 16:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/01/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 08:06
Julgada Procedente a Ação
-
18/12/2023 13:59
Conclusos para Sentença
-
30/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2023 10:34
Petição Juntada
-
15/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 07:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/09/2023 15:14
Contestação Juntada
-
12/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 13:04
Carta Expedida
-
28/08/2023 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Aparecido Neves Junior (OAB 379915/SP) Processo 1000663-47.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido José do Nascimento -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vêm ocorrendo nos recebimentos do benefício previdenciário da autora a título de Contribuição CONAFER.
Alega a autora que possui vários contratos de empréstimo consignado, porém desde abril do corrente ano começaram a ser descontadas de sua aposentadoria parcelas mensais no valor de R$ 26,04, que assevera não contratou e ao buscar esclarecimentos junto ao INSS sobre tais valores, foi informada de que se tratava de um contrato firmado com a requerida.
No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a autora afirma que jamais contratou com a requerida.
Aparentemente trata-se de um valor que está sendo descontado sem adesão específica, ou ainda de uma contratação abusiva, evidenciando o prejuízo decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que o desconto impugnado incide sobre o modesto benefício previdenciário da requerente, que possui natureza alimentar.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, caso se constate que os descontos eram devidos, poderá a parte ré retomá-los.
Assim, nos termos do art.300doCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que à instituição financeira ré se abstenha IMEDIATAMENTE de descontar quaisquer valores referentes à CONTRIBUIÇÃO CONAFER junto da aposentadoria do autor, de nº 176.914.720-6. 3.
Determino ao banco requerido, ainda, que traga aos autos, no prazo da contestação, cópia do contrato de empréstimo. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a tutela antecipada deferida, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Servirá o presente como carta e/ou ofício, devendo, o patrono do autor, imprimi-la em seu escritório e entregá-la ao requerido para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1507589-29.2020.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Target Logistics Eireli
Advogado: Rafael Correia Fuso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2020 19:06
Processo nº 0013669-66.2022.8.26.0482
Re/Max Grupo Move I
Maria Cilene das Neves
Advogado: Renato Cavani Garanhani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2021 12:30
Processo nº 1001527-29.2023.8.26.0045
Banco Bradesco Financiamento S/A
Diego Nascimento Alamino
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 10:01
Processo nº 1010357-70.2023.8.26.0566
Ivani Teresinha Scalla Vulcani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberta de Lacerda Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 23:50
Processo nº 0000234-80.2022.8.26.0205
Deosdete Pereira da Cruz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Helio Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2022 18:20