TJSP - 1008710-80.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008710-80.2024.8.26.0606 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Condomínio Residencial Topázio - Silmara de Souza Araujo Dias - - Rodrigues & Rodrigues Assessoria, Negócios e Serviços Ltda Me -
Vistos.
Fls.4397-4398 e 4466: INDEFIRO o pedido de reserva de honorários de advocatícios/sucumbência.
Embora o Juízo não desconheça que é devido à patrona destituída a remuneração por sua atuação, a reserva extrapola os limites da prestação jurisdicional do presente feito, especialmente porque não há honorários fixados neste processo.
Destarte, eventual discussão sobre honorários entre o autor e sua ex advogada deve ser resolvido em sede de ação própria.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Mandato revogado.
Indeferimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por advogada, anterior patrona da parte exequente, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória por acidente de trânsito, que determinou sua exclusão do polo ativo, autorizou o levantamento integral dos valores bloqueados pela exequente e indeferiu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais.
II.
Questão em exame 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, nos próprios autos de cumprimento de sentença, em favor de advogada que renunciou ao mandato, diante de oposição da exequente e de decisão anterior transitada em julgado.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza a reserva de honorários nos autos apenas quando o advogado ainda representa a parte e não haja oposição desta. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato, a cobrança de honorários deve ser feita por ação autônoma, não sendo cabível a reserva nos autos, especialmente diante de oposição expressa do cliente. 5.
No caso, a agravante renunciou ao mandato e solicitou a exclusão de seu nome dos autos, gerando preclusão quanto à manutenção no polo ativo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível a reserva de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos próprios autos, quando o mandato tiver sido revogado e houver oposição do cliente, devendo eventual crédito ser buscado por ação autônoma.". ----------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 272, § 2º, e 280; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §§ 4º e 5º, e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.130.303/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.915.701/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.695.355/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.06.2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197234-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o levantamento dos honorários sucumbenciais.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
A discordância no tocante aos honorários sucumbenciais não pode ser resolvida em sede de cumprimento de sentença, nem em sede deste agravo de instrumento, sendo de rigor a resolução da questão em sede de ação própria, com abertura de instrução probatória e o devido contraditório, máxime pelo fato de se tratar de um processo que se desenrola há anos e que, por isso, envolve uma grande cadeia sucessória, havendo, inclusive, alegação de cláusula arbitral.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2173729-96.2024.8.26.0000, Relator(a): Camargo Pereira, Comarca: Osasco, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024, Data de publicação: 28/08/2024).
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Agravante aduz que trabalhou como advogado, representando o autor até outubro de 2017, e alega que o fato de não representar mais o autor, não lhe retira o direito a perceber verba sucumbencial.
Descabimento.
Questão em relação à distribuição da verba honorária deve ser dirimida em ação autônoma, pois é matéria estranha à lide.
Precedentes do Col.
STJ e TJSP.
Recurso Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2170700-38.2024.8.26.0000, Relator(a): Paulo Cícero Augusto Pereira, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/09/2024, Data de publicação: 27/09/2024 - destaquei).
No mais, aguarde-se os julgamentos dos agravos de instrumentos nº2215553-98.2025.8.26.0000 (fls.4413-4414), 2221095-97.2025.8.26.0000 (fl.4434) e 2221482-15.2025.8.26.0000 (fl.4445).
Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP), RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP), CAIO CAPELLI FREITAS (OAB 505547/SP), SHIRLEI DE CARVALHO SOARES RAGANICCHI (OAB 225124/SP) -
18/08/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:07
Julgada Procedente a Ação
-
09/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 04:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:21
Expedição de Carta.
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11/09/2024 17:21
Expedição de Carta.
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11/09/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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