TJSP - 3001546-45.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001546-45.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Cacilda Galvão Hessel -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 119, prolatada pelo Eg.
Juizado Especial Cível e Criminal de Itapetininga, que determinou que as partes apresentem os comprovantes de pagamentos dos honorários periciais no valor de R$ 3.300,00, conforme valor estipulado a fls. 76/80, na proporção de 50% para cada parte.
A agravante sustenta que o valor dos honorários periciais arbitrados pelo perito judicial é exorbitante e contrário aos limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/16, que fixa valor máximo de R$ 1.500,00 para perícias contábeis contra entes públicos, alegando que a decisão agravada ignorou suas manifestações sobre a necessidade de observância da tabela do CNJ e que o valor de R$ 3.300,00 está em descompasso com a jurisprudência pacificada do STJ sobre a matéria.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção dos valores arbitrados trará claro enriquecimento sem causa ao perito e nítido prejuízo ao erário, pois haveria pagamento de valor consideravelmente superior quando comparado aos demais profissionais da área sem que haja justificativa hábil para tanto.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento dos honorários periciais não decorre da aplicação do art. 95, § 3º, II, do CPC, que regula o custeio da perícia quando a parte beneficiária da justiça gratuita é responsável pelo pagamento, mas sim de sua condição de parte processual sujeita ao rateio determinado judicialmente.
A distinção é fundamental, pois quando o ente público responde pelo adiantamento dos honorários na qualidade de parte processual submetida ao rateio judicial, não há que se falar em aplicação dos limites tabelados da Resolução CNJ nº 232/2016, devendo prevalecer o valor arbitrado pelo magistrado com base nos critérios de complexidade, tempo e especialização exigidos para o trabalho pericial.
Por outro lado, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de efeitos da decisão recorrida, uma vez que o cumprimento da decisão não importará em prejuízo irreversível ao erário estadual, considerando que se trata de adiantamento de honorários periciais em valor proporcional à complexidade dos cálculos envolvendo a aplicação do piso nacional docente e suas repercussões no plano de carreira da exequente.
O valor de R$ 3.300,00 mostra-se condizente com o trabalho que será realizado de elaboração dos cálculos relacionados à apuração de diferenças salariais em período extenso, não se revelando exagerado nem desarrazoado face à natureza técnica especializada da perícia contábil necessária ao deslinde da questão.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Romulo Nogueira Recart (OAB: 331606/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:22
Prazo Intimação - 15 Dias
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18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:14
Expedição de ofício.
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15/08/2025 16:06
Despacho
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13/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:06
Expedido Termo de Intimação
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13/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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