TJSP - 0111600-32.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111600-32.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Jose Valerio Nogueira - Agravado: Prefeitura Municipal de Sumaré -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VALÉRIO NOGUEIRA, no qual este postula que o recurso seja processado sob os benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente alega que sua condição de servidor público aposentado por moléstia grave, com renda comprometida por descontos obrigatórios e gastos médicos essenciais, caracteriza situação de hipossuficiência econômica que justifica a concessão do benefício pleiteado.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Com efeito, conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal dispositivo constitucional estabelece com clareza meridiana que a concessão do benefício não decorre de mera alegação, mas sim de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, diante dos elementos constantes dos autos, aferir se a parte requerente efetivamente faz jus ao benefício pleiteado.
No caso em análise, ainda que a narrativa inicial e os documentos acostados aos autos não permitam vislumbrar situação financeira de pleno conforto, certo é que não se pode dizer que o agravante enquadra-se nos padrões brasileiros de hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A análise objetiva dos elementos probatórios demonstra que o agravante possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem que isso represente comprometimento de sua subsistência digna ou de sua família.
O patrimônio declarado pelo agravante, que inclui imóvel com valor superior a 5.000 UFESPs, evidencia capacidade patrimonial incompatível com o estado de hipossuficiência jurídica exigido para a concessão do benefício.
Além disso, a documentação acostada aos autos revela que o postulante possui rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 34.611,60 anuais, oriundos de aposentadoria por moléstia grave, o que representa valor expressivo que deve ser considerado na avaliação da capacidade econômica global.
Com efeito, o postulante obtém rendimentos médios superiores a R$ 5.058,39 mensais, considerando-se os rendimentos tributáveis anuais de R$ 60.700,66 conforme demonstra sua Declaração de Imposto de Renda 2024, o que, por si só, já supera significativamente um dos critérios econômico-financeiros estabelecidos pela Defensoria Pública para identificação da hipossuficiência financeira, qual seja, renda familiar não superior a três salários mínimos federais, conforme disposto no art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89/08.
Quando somados aos rendimentos isentos, a capacidade econômica do agravante revela-se ainda mais robusta, totalizando aproximadamente R$ 7.942,80 mensais, valor que coloca o requerente em patamar econômico substancialmente superior ao necessário para caracterizar a hipossuficiência.
Tal parâmetro objetivo, embora não absoluto, constitui importante referencial para aferição da necessidade do benefício, especialmente quando conjugado com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
A circunstância de o agravante possuir descontos obrigatórios em folha de pagamento não altera esta conclusão, posto que tais descontos são inerentes à relação de emprego público e aos benefícios dela decorrentes, incluindo contribuições previdenciárias que asseguram direitos específicos da categoria funcional, não configurando situação excepcional que justifique tratamento diferenciado.
Ademais, não se pode olvidar que o agravante optou por constituir advogado particular para patrocínio de seus interesses, quando poderia ter buscado assistência junto à Defensoria Pública, órgão constitucionalmente vocacionado para a defesa dos hipossuficientes.
Tal escolha, legítima por certo, revela capacidade financeira para arcar com despesas relacionadas à defesa de seus direitos, sendo contraditório alegar impossibilidade de pagamento das custas processuais quando se tem condições de contratar profissional liberal para atuação na causa.
A condição de aposentado por moléstia grave, embora merecedora de consideração, não constitui fundamento automático para concessão da gratuidade processual quando os demais elementos evidenciam capacidade econômica suficiente.
Conclui-se, portanto, que o pagamento do preparo recursal não representa óbice a que o agravante exercite seu direito de ação, configurando-se, ao contrário, como ônus processual ordinário a ser suportado por aqueles que possuem condições econômicas para tanto.
A gratuidade da justiça constitui exceção destinada aos verdadeiramente necessitados, não podendo ser banalizada sob pena de desvirtuar sua finalidade constitucional e onerar indevidamente o erário público.
O Estado, ao custear o acesso à justiça daqueles que podem pagar, deixa de direcionar recursos escassos para aqueles que efetivamente necessitam, violando os princípios da isonomia e da eficiência administrativa.
Em razão do acima exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade da justiça inicialmente formulado e concedo ao agravante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sendo o objeto do presente recurso a própria concessão de gratuidade de justiça, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, eis que não se vislumbram os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelas mesmas razões já expostas.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - Thiago Henrique Ramos Alvares (OAB: 278658/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 10:24
Prazo
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18/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:03
Despacho
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14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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