TJSP - 4007549-16.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007549-16.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: APE JARDIM SULADVOGADO(A): SUELI RAMOS DELIMA (OAB SP077349) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a parte executada ROSANGELA PEREIRA DA SILVA para efetuar o pagamento da dívida pendente, assim como das parcelas eventualmente vincendas da contraprestação, em 3 dias, em conformidade aos artigos 829 e 323 do Código de Processo Civil.
Desde já, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr.
Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil.
Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% um por cento ao mês.
Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, a qual deverá ser recolhido pela parte executada em guia própria, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de agosto de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 13:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 07:48
Determinada a citação
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13/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 18938, Subguia 18469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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11/08/2025 13:14
Link para pagamento - Guia: 18938, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18469&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - APE JARDIM SUL - Guia 18938 - R$ 219,45
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11/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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