TJSP - 4008384-04.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4008384-04.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: WELLEN DA SILVA *26.***.*42-10ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP506725) DESPACHO/DECISÃO 1)Trata-se de pedido liminar objetivando " seja concedida a tutela de urgência, liminarmente, Inaudita Altera Pars, sem justificação prévia, tampouco contraditório, para que a Ré NÃO EXIJA AS MENSALIDADES POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PRÉ-PAGO, objeto desta demanda. ".
Diante da probabilidade do direito da parte requerente, tendo em vista o narrado na petição inicial, evidenciando a cobrança indevida, assim como do risco de dano irreparável, por conta das restrições creditícias decorrentes de eventual do apontamento desabonador, defiro o pedido liminar, determinando se abstenha a parte ré de levar a efeito a cobrança das faturas vencidas e vincendas em desfavor da parte autora no que toca ao plano de saúde resilido, sob pena de incidência de multa no montante de R$5.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento, a fim de comunicar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte demandada, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito -
18/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 07:48
Determinada a citação
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15/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23350, Subguia 22858 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 23350, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22858&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - WELLEN DA SILVA *26.***.*42-10 - Guia 23350 - R$ 219,45
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13/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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