TJSP - 4008682-93.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35547, Subguia 34980 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
20/08/2025 18:17
Link para pagamento - Guia: 35547, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34980&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Guia 35547 - R$ 219,45
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008682-93.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita.
E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento, etc., não simples declaração unilateral do interessado. De fato, relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza.
Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária.
Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos.
Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor.
Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual.
Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto.
Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Ora, no caso vertente, a parte autora tem domicílio em comarca diversa daquela em que proposta a demanda e contratou advogado particular, com escritório localizado nesta Capital, renunciando à prerrogativa que lhe confere o ordenamento jurídico.
Assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado de litigar em seu domicílio, em especial em se tratando de consumidor.
De outro lado, a opção feita de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho do processo, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Bonilha Filho, j. em 22.10.2015).
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pela parte autora, ficando intimada para recolher as despesas processuais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007216-11.2025.8.26.0554
Silvio Jose da Silva
Dennis Mobile Costa Veiculos Eirelli ME ...
Advogado: Suellen Francisco Paulino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 06:27
Processo nº 4008603-17.2025.8.26.0002
Estilac Roberto Ramos Santos Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luana Firmino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1043041-96.2020.8.26.0002
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Ricardo Carrasco Montanaro Correia
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2020 17:35
Processo nº 1043116-16.2019.8.26.0053
Espolio de Antonio Jose Ricchitella
Banco do Brasil S/A
Advogado: Manoel Angelo Antunes Voitechen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2019 14:42
Processo nº 0016148-85.2020.8.26.0002
Marcio Alcantara da Silva
Weverton Rodrigo Rosa dos Santos
Advogado: Thiago Oliveira Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2018 14:53