TJSP - 1011304-93.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011304-93.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Caio Rocha de Sousa - Vistos, 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória e pedido de tutela de urgência cautelar antecedente.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária junto a ré do veículo MERIVA PREMIUM, cor azul, Marca GM, ano/modelo 2007/2008, Renavam 946356610, no importe de R$ 17.500,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais no importe de R$ 1.134,94.
No entanto, a parte autora aduz que tentou renegociar a dívida para a redução do valor mensal das prestações, porém não obteve êxito.
Face o exposto, requereu em sede de tutela antecipada que a ré se abstenha de enviar ao SCR - Banco Central do Brasil as informações referentes ao contrato celebrado, bem como determinar a não inclusão do nome e/ou CPF da parte autora nos Castros de Restrição ao Crédito ou, caso já realizado, requereu a suspensão imediata da referida inscrição e a manutenção da posse do bem.
No mais, requereu alternativamente o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada, isto é, R$ 456,02 para inibir a mora e, por consequência, a manutenção e a posse do veículo em nome da parte autora.
Indefiro a medida de urgência pretendida, uma vez que a análise dos juros aplicados e encargos depende de estudo do contrato e prévia oitiva da parte contrária, para que possa exercer o contraditório e ampla defesa.
Anote-se que o ajuizamento da presente demanda não autoriza o descumprimento do contrato, sendo certo que os valores eventualmente pagos a maior podem ser ressarcidos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
02/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011304-93.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Caio Rocha de Sousa - Em complemento à documentação juntada às fls 77/79, providencie a parte autora comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
21/08/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 04:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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