TJSP - 0009304-62.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009304-62.2024.8.26.0008 (processo principal 1006366-77.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - David Bruno Hori Vilarinho - - Luana Santana Rodrigues - Destak Conceito Comercio e Servicos Ltda - A executada ofertou impugnação (fls. 31/36), sustentando que iniciou o cumprimento da obrigação em 16/12/2024 e, em razão das festividades de final de ano, as obras foram interrompidas, alinhando com os exequentes a retomada para janeiro, o que foi feito em 08/01/2025.
Em razão dos impedimentos para adentrar ao imóvel e a negativa dos exequentes em assinar a finalização dos serviços prestados, somente em 05/03/2025 obteve a assinatura de finalização da obra.
Postulou a exclusão da multa ou redução, procedendo o depósito do valor incontroverso de R$.13.060,55.
Instados (fl. 54), manifestaram-se os exequentes (fls. 57/76).
De início, anoto que o termo inicial para cumprimento da obrigação se deu em 14/11/2024, data da publicação dos embargos de declaração (fl. 262, dos principais), frente ao efeito interruptivo dos mesmos.
Não obstante o silêncio da executada (v. cert. fl. 92), depreende-se dos documentos trazidos, os trabalhos foram iniciados em 22/11/2024 (fl. 72), com entrega de materiais, ocorrido também em 10/12/2024 (fl. 71), tendo sido os serviços finalizados em 11/03/2025 (fls. 49/52).
Dos documentos traídos pelos próprios exequentes, depreende-se que houve consentimento dos mesmos na suspensão dos trabalhos no mínimo em 12/12/2024 até 08/01/2025 (v. fl. 83).
Sob este prisma, resta patente o fato de que a obrigação imposta foi devidamente cumprida, embora em prazo superior ao estabelecido, não sendo contudo justificável a imposição da multa no patamar máximo pretendido pelos exequentes, até mesmo porque a obrigação astreinte se presta a compelir ao cumprimento da obrigação principal, que no caso foi cumprida.
Assim, reduzo a multa máxima para o importe de R$.5.000,00.
Providencie a executada o depósito voluntário, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
Defiro o levantamento do depósito de fl. 53, valor incontroverso, em favor dos exequentes, que deverão providenciar o NOVO formulário AUTOMATIZADO integralmente e corretamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 A falta do correto atendimento pelo interessado e da juntada do formulário automatizado nos autos impedirá a expedição do mandado de levantamento.
Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem.
Intime-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2025. - ADV: DANIELLA DA SILVA ARRUDA (OAB 486686/SP), EDSON PEREIRA PINTO (OAB 292196/SP), DANIELLA DA SILVA ARRUDA (OAB 486686/SP) -
18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 11:29
Arquivado Provisoriamente
-
14/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023803-43.2024.8.26.0005
Lupercio Tadeu da Silva
Andre Henrique da Silva
Advogado: Mauricio Barella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 13:20
Processo nº 1026828-39.2025.8.26.0002
Adeilza Garcia da Costa
Banco Votorantims/A
Advogado: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 18:24
Processo nº 0000354-30.2025.8.26.0008
Luiz Wagner Di Palma
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Ariones Pereira Gomes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2021 15:33
Processo nº 1022948-64.2024.8.26.0005
Paulo Victor Souza Aben Athar
Notredame Intermedica Sistema de Saude S...
Advogado: Guilherme Ayres Castanheira Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 12:06
Processo nº 1026507-04.2025.8.26.0002
Douglas Dutra de Araujo
Consorcio Nacional Volkswagen LTDA
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:02