TJSP - 1104659-03.2024.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104659-03.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário E 86 Spe Ltda - Eduardo dos Santos Terra -
Vistos. 1.
Fls. 224/232 e 256/267.
EDUARDO DOS SANTOS TERRA opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução promovida por PROJETO IMOBILIARIO E 86 SPE LTDA.
Afirma o excipiente, em brevíssima síntese, que o pagamento realizado nos autos do processo nº 1081955-90.2024.8.26.0100 (demanda que move em desfavor da ré por descumprimento do contrato) impõe a extinção da execução.
Em fase recursal, a ação foi julgada parcialmente procedente.
Todavia, ainda não transitou em julgado.
Sustenta que todos os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos dos embargos à execução, processo nº 1002631-20.2025.8.26.0002.
Houve manifestação do excepto que alegou que, como não houve o trânsito em julgado nos autos do processo nº 1081955-90.2024.8.26.0100, não houve qualquer levantamento de valores.
Pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado naqueles autos e a expedição de MLE pelo juízo competente. É o relatório.
D E C I D O A exceção ou objeção de pré-executividade só deve ser acolhida em hipóteses excepcionais, desde que a matéria objeto de defesa seja aferível de plano e diga respeito às condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No presente caso, a exceção de pré-executividade oposta destina-se a arguir a satisfação do débito mediante o depósito de valores nos autos da ação nº 1081955-90.2024.8.26.0100, atualmente em trâmite perante a 32ª Câmara de Direito Privado deste E.
TJ-SP.
Dito isso, a exceção não merece ser conhecida.
Com efeito, a exceção de pré-executividade só é cabível quando configurada evidente nulidade ou irregularidade no processo executivo; é dizer, deve versar sobre matéria de ordem pública plenamente demonstrada.
Esse claramente não é o caso dos autos, uma vez que os excipientes interpuseram embargos à execução (processo nº 1002631-20.2025.8.26.0002); feito que pendente de julgamento.
Se os excipientes já manejaram embargos à execução, não podem servir-se de outro meio processual para tentar alcançar o mesmo objetivo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
Preclusão das alegações que deveriam ter sido feitas nos embargos à execução, julgados improcedentes.
Assinatura no instrumento de confissão de dívida, como cônjuge assistente, que implica em ciência, anuência e outorga uxória à fiança prestada pelo marido, e à hipoteca do imóvel, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva e de ineficácia das garantias.
Oferecimento do imóvel em hipoteca que acarreta renúncia à proteção legal do bem de família.
Dívida em benefício da empresa das filhas, portanto, em proveito da família.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (AI nº 2052173-40.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, j. 21.08.2018).
Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
IPTU, Taxa de Sinistro e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar.
Embargos à execução julgados improcedentes, com trânsito em julgado.
Oposição de exceção de pré-executividade versando sobre as mesmas matérias alegadas nos embargos.
Decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade.
Coisa julgada reconhecida.
Multa por litigância de má-fé.
Cabimento.
Resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidentes manifestamente infundados.
Prosseguimento da execução.
Recurso não provido (AI nº 0207854-47.2012.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Violante, j. 22.03.2018).
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Sem condenação em honorários, conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp 1410430 / SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.05.2015). 2.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito - ADV: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 478487/SP), DANIELE JESUS SIMPLICIO (OAB 463372/SP), WALCRIS ROSITO (OAB 155402/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
21/08/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 00:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:35
Ato ordinatório
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 21:00
Apensado ao processo
-
16/01/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/12/2024 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028669-31.2023.8.26.0005
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Cristiano Ferreira
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 13:05
Processo nº 0039869-27.2024.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Jirlene Bento de Jesus
Advogado: Flavia Goncalves Rodrigues de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 09:16
Processo nº 1106376-50.2024.8.26.0002
Sao Marcos Empreendimentos Imobiliarios ...
Marcelo Fassina
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 11:50
Processo nº 0038665-45.2024.8.26.0002
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Renato Matos
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2016 12:28
Processo nº 0002850-53.2009.8.26.0053
Fundacao Centro de Atendimento Socio-Edu...
Margarete Faccioli Gabriel
Advogado: Leandro Pereira Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2009 16:02