TJSP - 0003609-45.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:06
Juntada de Ofício
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20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003609-45.2025.8.26.0606 (processo principal 1001673-07.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOÃO CÉSAR SILVA RODRIGUES - Registro a inutilização da guia DARE juntada.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré na obrigação de fazer, consistente na transferência do veiculo ao autor, ora exequente, sob pena de multa.
Denota-se que o executado, nos autos principais, fora citado por edital, motivo pelo qual a parte exequente requereu a expedição de oficio ao DETRAN para transferência do veiculo.
Pois bem.
Preliminarmente, na exegese do artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV do Código de Processo Civil, o requerido citado por edital (artigo 256 do CPC) na fase de conhecimento será igualmente intimado por edital na fase de cumprimento de sentença.
Contudo, diante da presumida inércia do executado, faz-se necessário conferir efetividade ao comando judicial, com a determinação de expedição de oficio diretamente ao DETRAN, com o conteúdo de ordem de imediata transferência do veiculo objeto da demanda, para que se possa alcançar de forma prática o resultado equivalente pretendido pela parte autora, na forma do disposto nos artigos 499 e 501 do Código de Processo Civil, conferindo, assim, efetividade ao julgado, que é o objetivo principal do incidente de cumprimento de sentença.
Lembre-se que, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Assim, substituída a vontade da parte executada, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para a transferência do veículo sub judice.
Serve cópia desta decisão como ofício, acompanhada do documento de fls. 10 dos autos principais, a ser encaminhado diretamente pelo interessado ao DETRAN competente e o cumprimento deverá ser comunicado via e-mail ao endereço ([email protected]).
Deverá a parte exequente o comprovar o encaminhamento do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, após a confirmação da transferência do veiculo, tornem os autos conclusos para extinção da obrigação de fazer.
Intime-se - ADV: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP) -
18/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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