TJSP - 1011252-95.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011252-95.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Cravo - Maicon Henrique Cravo - - Jeferson Luiz Cravo -
Vistos.
I- Primeiramente, diante das inequívocas capacidade e consensualidade de viúvo e herdeiros imprimo ao feito o procedimento do arrolamento sumário.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual.
II- Nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003, deverá ser considerado nos inventários e arrolamentos o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa em R$162.906,44 e defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
III- Nomeio inventariante Luiz Carlos Cravo, CPF *29.***.*35-15, RG 108230971, independentemente de compromisso, o qual fica autorizado a diligenciar junto a órgãos públicos e privados e a instituições financeiras, a fim de obter informações sobre a pessoa falecida Sueli Aparecida Guizani Cravo, CPF *81.***.*29-89, RG 127172725, cujo óbito ocorreu em 09/6/2025, podendo solicitar a remessa a este Juízo de documentos, contratos, saldos, extratos e informações sobre eventuais ativos financeiros de titularidade do de cujus, inclusive depósitos judiciais, PIS/FGTS, restituição de imposto de renda, resíduos de benefício previdenciário e/ou quaisquer outros.
Havendo saldo disponível, os valores deverão ser transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, à ordem e à disposição deste Juízo, vinculada a este feito, para oportuna partilha entre os herdeiros.
IV- No mais, intime-se o inventariante para, em até 60 dias, apresentar novas declarações de bens, herdeiros e plano de partilha, em peça única e substituiva, retificando-as para constar: (a) que o cônjuge supérstite era casado com a falecida pelo regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento de fl. 22 - à fl.3 constou comunhão de bens); (b) constar quando da relação de herdeiros, o nome e demais qualificações do cônjuge do herdeiro Maicon (Juliana), bem como o regime de bens de casamento (fl. 27); (c) quando da relação de bens, esclarecer se, em relação ao imóvel situado em Matão, a falecida era detentora da nua ou da plena propriedade da parte ideal (33,33%) de referido bem (fls. 40/41), comprovando-se documentalmente (certidões de óbito dos usufrutuários Geraldo e Lourdes ou matrícula atualizada do referido imóvel), e (d) esclarecer e comprovar, em relação aos imóveis situados nesta cidade, a alteração havida em relação aos cadastros municipais (CM 90005015 e 90005011 para 20105015 e 20105011).
Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial.
No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]".
Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação, a autoridade tributária será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias ao seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha.
V- Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Int.
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará com prazo de 180 dias, devendo os interessados providenciar a sua impressão e encaminhamento aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos, para fins de controle, os protocolos realizados com a identificação da instituição recebedora, e não somente a matrícula do responsável pela recepção do documento. - ADV: VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP) -
20/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:32
Classe retificada de 30 para 31
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19/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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19/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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