TJSP - 1044209-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044209-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos José Gaisbauer - Via Pagseguro S/A -
Vistos.
Fls. 234/240: Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor, porque tempestivos.
Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a sentença de fls. 229/230 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos têm, na verdade, intuito infringente, mas, para modificação da sentença, deve-se interpor o recurso adequado.
Assim, mantenho a sentença tal como proferida.
Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044209-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos José Gaisbauer - Via Pagseguro S/A -
Vistos.
CARLOS JOSÉ GAISBAUER propôs ação contra VIA PAGSEGURO S/A, com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização por danos morais e materiais.
Alega, em suma, ter tido a conta corrente encerrada unilateralmente pelo banco-réu, apesar da existência de saldo a receber no importe de R$ 107.999,96.
Pleiteia, assim, a condenação do banco-réu ao desbloqueio da conta corrente, ao pagamento do valor acima referido e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 53.999,98.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 34/57).
Citado, o banco-réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de conduta ilícita, ante a inexistência de saldo pendente na conta corrente do autor.
Assim, rebateu a pretensão de indenização e requereu a improcedência da demanda (fls. 82/93).
Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 94/211).
O autor se manifestou em réplica (fls. 215/228). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental já produzida é suficiente para a formação do livre convencimento motivado.
A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Ainda que as regras da legislação consumerista se apliquem ao presente caso, é certo que não há verossimilhança na alegação do autor, razão pela qual não é possível a inversão do ônus da prova em seu favor.
Os documentos apresentados pelo réu demonstram que a conta bancária foi encerrada regularmente, não havendo saldo pendente em favor do autor.
O encerramento ocorreu após comunicação de fraude e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pelo próprio consumidor (extratos bancários de fls. 210/211).
Ademais, conforme análise de fls. 55, foi remetida ao demandante comunicação quanto ao cancelamento da conta, sendo certo que as instituições financeiras têm tal prerrogativa desde que notificado o consumidor, como no caso destes autos.
Ao que consta dos autos, o autor reportou fraude à instituição de pagamento, tendo se valido de mecanismo de devolução para esvaziar o respectivo saldo e agora pretende novo ressarcimento.
No mais, a ré demonstrou suficientemente o envolvimento do CPF do consumidor em movimentações financeiras identificadas como fraudulentas, a corroborar que o bloqueio se deu legitimamente.
Em outras palavras, o demandante, em nenhum momento, demonstrou a existência de saldo adicional além do devidamente apresentado pelo réu, limitando-se a tecer argumentos genéricos quanto à irregularidade do encerramento da conta.
Enfim, tendo em vista que não houve má prestação de serviços pelo banco-réu e que não foi demonstrada a existência de saldo credor na conta encerrada, as pretensões iniciais não merecem acolhimento.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.
I. - ADV: RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:53
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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