TJSP - 0000083-29.2023.8.26.0028
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2023 16:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/11/2023 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 16:10 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            09/10/2023 22:22 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/10/2023 10:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            09/10/2023 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2023 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2023 16:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria Juraci Custódio (OAB 203109/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 0000083-29.2023.8.26.0028 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Jorge Ramos Nogueira Filho - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
 
 Vistos.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado de fato fez depósito judicial da integralidade débito, nos termos do comprovante de fls. 134, no dia 9 de março de 2023, contudo, deixou de informar nos autos.
 
 Assim, sem saber dessa informação, o exequente pleiteou pelo bloqueio do valor executado via Sisbajud, o que foi deferido e efetivado, conforme se vê no extrato de fls. 129.
 
 Dessa forma, tem-se que o valor encontra-se depositado em duplicidade nos autos.
 
 Ante o exposto, o débito encontra-se quitado, razão pela qual julgo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no Artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Ante a natureza do pedido, não há interesse recursal.
 
 Dou por transitada em julgado nesta data.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Expeça-se MLE em favor da parte exequente, referente ao valor depositado pela parte requerida às fls. 134, nos termos do formulário de MLE juntado às fls. 136, podendo ser expedido em nome do(a) patrono(a), caso tenha poderes para tanto, sem necessidade de nova conclusão para essa finalidade.
 
 Sem prejuízo, para que o executado possa levantar o valor bloqueado via Sisbajud, providencie a juntada de formulário de MLE, devidamente preenchido, no prazo de 15 dias.
 
 Com a juntada do formulário, DEFIRO a expedição de MLE, em favor da parte executada, referente ao valor bloqueado às fls. 129, podendo ser expedido em nome do(a) patrono(a), caso tenha poderes para tanto, sem necessidade de nova conclusão para essa finalidade.
 
 Se não tiver havido o recolhimento da taxa judiciária e/ou despesas processuais, se o caso, nos termos dos Artigos 1º e 4º, Inciso III, § 1º, todos da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/2003 e ainda Artigos 1.092, 1.093, §§1º ao 4º e 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, intime-se o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento da taxa judiciária equivalente a um por cento (1%) do valor da execução, observado o mínimo de cinco (05) e o máximo de três mil (3.000) UFESP's (Guia DARE-SP Código 230-6) e/ou das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura, comprovando-se nos autos, advertindo-se que o não cumprimento ensejará inscrição do crédito fiscal.
 
 Decorrido o prazo sem a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento e observados os §§ 1º e 2º do Artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo.
 
 Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se, cumpra-se e intime(m)-se.
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                                            29/08/2023 23:05 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/08/2023 00:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/08/2023 14:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/08/2023 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 11:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2023 09:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/07/2023 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 08:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2023 21:35 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/07/2023 12:00 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            03/07/2023 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 11:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2023 11:19 Protocolizada Petição 
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                                            26/06/2023 10:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2023 19:22 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/05/2023 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 11:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2023 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2023 21:07 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/02/2023 00:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            03/02/2023 16:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 09:18 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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