TJSP - 1033304-41.2022.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lea Maria Barreiros Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:55
Prazo
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26/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1033304-41.2022.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Lourdes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1033304-41.2022.8.26.0506 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6981
Vistos.
A r. sentença proferida às fls. 34/37, de relatório adotado, julgou extinta ação de obrigação de fazer c.c revisional de contrato bancário ajuizada por MARIA LOURDES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a autora visando a reforma da sentença (fls. 62/68).
Recurso tempestivo, processado e isento de preparo (fl. 28).
Apresentação de contrarrazões às fls. 77/89.
O Banco apelado noticiou o falecimento da autora recorrente (fls. 72/74).
Decisão do MM.
Juízo a quo com determinação para suspensão do feito, por 60 dias, para que a parte promova a sucessão processual e regularização do polo ativo (fl. 99), a qual decorreu o prazo, sem regularização (certidão fl. 102).
Distribuídos os autos sem conclusão para este Relator (Termo fl. 111), o feito foi redistribuído automaticamente para o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma IV, Direito Privado 2, para a D.
Relatora Des.
Léa Duarte 2 (Termo fl. 112).
Sobreveio decisão da D.
Relatora Des.
Léa Duarte com determinação de suspensão do feito para fins de habilitação espólio ou herdeiros da autora apelante, bem como determinação para a redistribuição do feito para este Relator, nos termos da Portaria nº 10.454/2024 do E.
TJSP (fl. 113).
Por este Relator foram proferidas decisões para fins de habilitação/representação processual (fls. 116, 122, 127) e às fls. 130 e 135, sob pena de não conhecimento do recurso.
Certificado o decurso do prazo in albis (fl. 145). É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e nos termos do parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No presente caso, foi determinada a intimação do patrono da autora/apelante para providenciar a habilitação dos herdeiros ou o ingresso de seu espólio no polo ativo, diante do falecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 130).
Não atendida a determinação judicial pelo advogado, foi determinada a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento para o endereço indicado na petição inicial para regularização do polo ativo e habilitação dos herdeiros ou espólio de Maria Lourdes da Silva, no prazo de 30 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 135).
Todavia, transcorreu in albis o prazo assinalado para sanar o vício (certidão às fls. 145), sem nenhuma justificativa, o que conforme se extrai do disposto no art. 76, §2º, inc.
I e parágrafo único do art. 932, o desatendimento da determinação em fase recursal, perante o Tribunal acarretará o não conhecimento do recurso.
Nesse mesmo sentido, em casos semelhantes, precedentes deste E.
Tribunal, inclusive desta C.
Câmara, que cito: AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Falecimento do apelante - Mesmo depois de reiteradas intimações, não foi providenciada a habilitação regular do Espólio ou dos herdeiros.
NÃO CONHECIMENTO: A determinação para sanar a irregularidade e proceder à habilitação adequada dos herdeiros ou espólio do apelante não foi cumprida mesmo depois de reiteradas intimações.
Diante da ausência de regularização da representação processual é o caso de não conhecimento do recurso (Art. 76, §2º, I, do CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 0095551 95.2009.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, DJ 12/08/2025 grifei).
APELAÇÃO Falecimento do apelante Não habilitação do Espólio ou dos herdeiros, apesar das sucessivas prorrogações deferidas, os quais não poderiam desconhecer a existência da presente demanda Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 que autoriza o não conhecimento do recurso em caso de não regularização da representação processual em fase recursal pelo recorrente - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099086-64.2013.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021 - grifei).
Apelação ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - autora falecida no curso do processo, após a sentença e o apelo da postulante ausência de habilitação dos sucessores, ainda que promovida regular intimação da parte postulante - descumprimento do art. 313, §2º, II do CPC/15- recurso prejudicado e não conhecido- extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 932, III e 485, IV e VI do estatuto adjetivo. (Apelação Cível nº 1003641 91.2021.8.26.0438, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Jovino de Sylos, DJ 25/10/2023 - grifei).
Por todo o exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, não conheço do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 3º andar -
22/08/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 13:32
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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08/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:42
Prazo
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07/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 12:59
Despacho
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01/07/2025 15:57
Despacho
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 16:37
Despacho
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06/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:24
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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15/04/2025 12:19
Prazo
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04/04/2025 07:10
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 07:10
AR Positivo Juntado
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 14:34
Expedição de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/03/2025 16:08
Despacho
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11/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:20
Prazo
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10/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Publicado em
-
03/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/02/2025 15:37
Despacho
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31/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 15:33
Prazo
-
16/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/12/2024 16:41
Despacho
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11/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:07
Prazo
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26/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Publicado em
-
21/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/11/2024 17:05
Despacho
-
19/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:00
Publicado em
-
07/11/2024 16:02
Prazo
-
07/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/11/2024 15:12
Despacho
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04/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:41
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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01/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
23/10/2024 00:00
Publicado em
-
22/10/2024 13:55
Prazo
-
22/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/10/2024 09:31
Despacho
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20/08/2024 00:00
Publicado em
-
19/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/08/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/08/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/08/2024 00:00
Publicado em
-
08/08/2024 16:59
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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08/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Publicado em
-
31/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
31/07/2024 16:40
Processo Cadastrado
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31/07/2024 15:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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