TJSP - 1501777-98.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
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05/05/2025 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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29/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:20
Documento Juntado
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28/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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04/09/2023 01:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Bighetti Neto (OAB 119906/SP) Processo 1501777-98.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Svx Injecao de Termoplasticos Ltda -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida.
Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente.
Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. -
25/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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26/07/2023 22:15
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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13/07/2023 10:05
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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16/06/2023 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/06/2023 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/06/2023 10:15
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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01/06/2023 05:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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28/04/2023 15:26
Carta de Citação Expedida
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28/04/2023 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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