TJSP - 1522129-46.2025.8.26.0228
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:24
Apensado ao processo
-
10/09/2025 17:23
Apensado ao processo
-
10/09/2025 17:21
Incidente Processual Instaurado
-
10/09/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522129-46.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLERIS OLIVEIRA DOS SANTOS - - WELLINGTON DE JESUS MEDEIROS - - JEFFERSON APARECIDO CALIXTO DA CRUZ - - ESTEVAN ROBERTO DANIEL - - PAULO DE BARROS CALISTO - - REINALDO PEREIRA DA ROCHA e outro -
Vistos. 1) Fls. 318/321, 373/379 e 475/484: Cuida-se de pedidos de revogação da prisão preventiva de CLERIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, REINALDO PEREIRA DA ROCHA e WELLINGTON DE JESUS MEDEIROS, denunciados, respectivamente, pela prática dos delitos descritos no artigo 288, parágrafo único; e por duas vezes, em concurso formal, no artigo 157, §2º, inc.
II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (Cleris), e no artigo 288, parágrafo único, por duas vezes, em concurso formal, no artigo 157, §2º, inc.
II, e artigo 328, caput; na forma do artigo 69; todos do Código Penal (Reinaldo) e artigo 288, parágrafo único; e por duas vezes, em concurso formal, no artigo 157, §2º, inc.
II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (Wellington).
Consta dos autos que entre data não determinada e 04 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca, REINALDO PEREIRA DA ROCHA, JOÃO OTAVIO DE SOUSA, PAULO DE BARROS CALISTO, CLERIS OLIVEIRA DOS SANTOS, WELLINGTON DE JESUS MEDEIROS, ESTEVAN ROBERTO DANIEL e JEFFERSON APARECIDO CALIXTO DA CRUZ associaram-se para o fim específico de cometer crimes, sendo esta associação armada.
De acordo com informações colhidas, no dia 04 de agosto de 2025, por volta das 13h35min, na Rua Tagipuru, nº 30, Barra Funda, nesta cidade e Comarca, REINALDO PEREIRA DA ROCHA, JOÃO OTAVIO DE SOUSA, PAULO DE BARROS CALISTO, CLERIS OLIVEIRA DOS SANTOS,WELLINGTON DE JESUS MEDEIROS, ESTEVAN ROBERTO DANIEL e JEFFERSON APARECIDO CALIXTO DA CRUZ, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça, bagagens contendo equipamentos eletrônicos, pertencentes à Ana Beatriz Mello e Bruna Graeffe Mello.
Consta também que, nas mesmas circunstâncias acima descritas, REINALDO PEREIRA DA ROCHA, JOÃO OTAVIO DE SOUSA e PAULO DE BARROS CALISTO usurparam o exercício de função pública.
Consta ainda que, nas mesma data, logo após, na Avenida Ernesto Augusto Lopes, nº 14, Vila Maria, nesta cidade e Comarca, PAULO DE BARROS CALISTO tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava um revólver, calibre .38, da marca Taurus, com numeração suprimida, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
Além disso, reclama-se que a prisão seja essencial para a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes descritos nos artigos 288, § único, 157, §2º, II, e 328, caput, todos, do Código Penal, encontram-se evidenciados pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01, boletim de ocorrência de fls. 15/27 e demais elementos de convicção colacionados.
O crime de roubo, por si só, contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos.
No caso em tela, trata-se de crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas, além de associação criminosa armada e usurpação de função pública, condutas ainda mais gravosas.
No mais, a despeito de os acusados serem tecnicamente primários, está pacificado nos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis do réu não impedem a constrição de sua liberdade quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia, como na hipótese presente, em que a prisão cautelar se justifica em razão do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Desta feita, MANTENHO a custódia cautelar de CLERIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, REINALDO PEREIRA DA ROCHA e WELLINGTON DE JESUS MEDEIROS , com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2) As respostas à acusação serão analisadas conjuntamente, em momento oportuno. 3) Concedo aos réus JEFFERSON APARECIDO CALIXTO DA CRUZ e WELLINGTON DE JESUS MEDEIROS os benefícios da justiça gratuita, ante a juntada das declarações de hipossuficiência de fls. 443e 486.
Anote-se. 4) Fls. 470 e 471: Ao Ministério Público.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA NAPOLITANO (OAB 534464/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 505565/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA NAPOLITANO (OAB 534464/SP), KAUANY SILVA MATOS (OAB 489945/SP), KAUANY SILVA MATOS (OAB 489945/SP), KAUANY SILVA MATOS (OAB 489945/SP), THAIS CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 479915/SP) -
04/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522129-46.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLERIS OLIVEIRA DOS SANTOS - - WELLINGTON DE JESUS MEDEIROS - - JEFFERSON APARECIDO CALIXTO DA CRUZ - - ESTEVAN ROBERTO DANIEL - - PAULO DE BARROS CALISTO - - REINALDO PEREIRA DA ROCHA e outro -
Vistos.
Retornem os autos ao Ministério Público, COM URGÊNCIA, para que de manifeste, também, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado CLERIS OLIVEIRA DOS SANTOS (fls. 318/321).
Int. - ADV: MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP), THAIS CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 479915/SP), KAUANY SILVA MATOS (OAB 489945/SP), KAUANY SILVA MATOS (OAB 489945/SP), KAUANY SILVA MATOS (OAB 489945/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 505565/SP) -
29/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:40
Apensado ao processo
-
29/08/2025 11:40
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/08/2025 11:16
Protocolo Juntado
-
28/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522129-46.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Roubo - CLERIS OLIVEIRA DOS SANTOS - - WELLINGTON DE JESUS MEDEIROS - - JEFFERSON APARECIDO CALIXTO DA CRUZ - - ESTEVAN ROBERTO DANIEL - - PAULO DE BARROS CALISTO - - REINALDO PEREIRA DA ROCHA e outro -
Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do(s) acusado(s) JOÃO OTAVIO DE SOUSA, CLERIS OLIVEIRA DOS SANTOS, WELLINGTON DE JESUS MEDEIROS, JEFFERSON APARECIDO CALIXTO DA CRUZ, ESTEVAN ROBERTO DANIEL, PAULO DE BARROS CALISTO e REINALDO PEREIRA DA ROCHA porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), a fim de responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). 2.1 - ADVERTÊNCIAS: 2.1.1 - O oficial de justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Nesta hipótese, o oficial orientará o(s) acusado(s) ou familiar(es) a comparecer(em) à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, qual seja, Avenida Abraão Ribeiro, 313 1º Andar Rua 4 Sala 1 - 256 - Telefone: 2868-7083. 2.1.2 - A cópia da denúncia segue anexa e fica fazendo parte integrante desta, sendo que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3 - Apresentada Defesa, venham conclusos. 4 - Defiro a cota Ministerial de fls. 306, item 3.
Providencie-se o necessário. 5 - Sem prejuízo, designo, desde já, Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, na modalidade virtual, para o dia 01 de outubro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, que restará prejudicada em caso de eventual absolvição sumária (Artigo 397 do Código de Processo Penal).
O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode abaixo, inserindo-se os seguintes dados: ID da reunião: 235 536 507 086 Senha: 9zy2mC3B Intime(m)-se e requisite(m)-se o/a ré(u), intimem-se as vítimas/testemunhas.
Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os mandados e ofícios pertinentes, ficando desde já deferida a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, nos termos do artigo 1.012, §3º, I do Provimento 27/2023, dada a brevidade que o caso requer em razão da audiência já designada, cuja realização pode vir a ser prejudicada caso tal medida não seja tomada.
Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, ou caso haja alteração quanto à obrigatoriedade de realização de audiência presencial, deverão as partes comparecer ao fórum para realização do ato. 6 - Evolua-se a classe processual do feito, no sistema. 7 - Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. 8 - Copiem-se os autos para a fila de acompanhamento de prisão preventiva, observando a data da última decisão, inserindo-se o prazo de 85 dias a contar daquela (se preso por este feito). 9 - Cobrem-se os eventuais laudos faltantes, bem como o mandado de prisão preventiva devidamente cumprido, se o caso, se ainda não juntado aos autos. 10 - Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. 11 - Fls. 318/321: Ao Ministério Público, COM URGÊNCIA. - ADV: KAUANY SILVA MATOS (OAB 489945/SP), KAUANY SILVA MATOS (OAB 489945/SP), KAUANY SILVA MATOS (OAB 489945/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 505565/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP), THAIS CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 479915/SP), MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP) -
21/08/2025 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:49
Recebida a denúncia
-
20/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 01:30:00, 14ª Vara Criminal.
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/08/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:12
Deferido o Pedido
-
14/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
13/08/2025 06:38
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 11:15
Incidente Processual Instaurado
-
06/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:55
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:10
Mudança de Magistrado
-
05/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
05/08/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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