TJSP - 1013708-45.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013708-45.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Lucia do Nascimento Brandão - Banco Agibank S.A. - Trata-se de ação destinada a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré cumulada com pedido de dano moral.
Fixo como pontos controvertidos: a) ter a autora celebrado o Contrato 1511939977, datado de 04.01.2024 (fl. 244), resultou na liberação de R$ 278,71 (fl. 244) e liquidou o Contrato 1244019136 do Agibank (fl. 244); o Contrato 1511940004, também datado de 04.01.2024 (fl. 250), liberou R$ 437,81 (fl. 250) e liquidou o Contrato 1229436387 do Agibank (fl. 250); o Contrato 1511940920, datado de 04.01.2024 (fl. 256), teve um valor liberado de R$ 1.324,72 (fl. 256) e não liquidou contrato anterior; o Contrato 1513574406, celebrado em 11.03.2024 (fl. 262), liberou R$ 1.494,76 (fl. 262) e liquidou o Contrato 1513574404 do Agibank (fl. 262); o Contrato 1513705906, de 15.03.2024 (fl. 268), resultou na liberação de R$ 2.010,29 (fl. 268) e liquidou o Contrato 1513705907 do Agibank (fl. 268); b) direito a restituição de valores em dobro; c) existência de dano moral e sua extensão.
O instituto da inversão do ônus da prova tem a finalidade de restabelecer a isonomia, já que há presunção legal de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo (artigo 4º, I, da Lei 8.078/90).
Trata-se de uma regra destinada à defesa de direitos do consumidor, desde que a alegação seja, alternativamente: a) verossímil; b) constatada sua hipossuficiência, não se tratando de regra automática ou obrigatória.
O conceito de verossímil é obtido pelo próprio sentido da palavra.
Assim, deve ser considerado o fato provável, aparentemente verdadeiro.
José Geraldo Brito Filomeno ensina: ... a alegação do consumidor no sentido de que o acidente que sofrera resultara exatamente daquele defeito, baseado em laudo de constatação, por exemplo, produzido pela polícia técnica, pode parecer ao magistrado que analisa a ação reparatória verossímil, ou seja, aparentando ser a expressão da verdade real, donde disso resultar a decretação da inversão do ônus probatório.
Para ser considerada verossímil a alegação há de ser reconhecida pelo julgador como cabível, viável ou lógica.
Por outro lado, a hipossuficiência e a carência, financeira ou técnica, são requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo doutrinador adverte: Hipossuficiência como se sabe, entretanto, é terminologia do chamado Direito Social, ou Direito do Trabalho, e que deve ter, aqui, a conotação de pobreza econômica ou falta de meios, sobretudo em termos de acesso a conhecimentos técnicos ou periciais em dado conflito nascido de relações de consumo.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois os créditos ocorreram na conta da autora.
Cabe, entretanto, o ônus à ré demonstrar a efetiva contratação.
Exiba, assim, georreferenciamento e, ainda, IP do aparelho de contratação, cópia dos documentos solicitados para a contratação e a própria biometria facial.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco-réu, diante do que consta a fls. 323/325 para que apresente extratos da conta aberta perante a Agência:6044 Conta: 0016294599 entre 01 de janeiro/24 a 01 de julho/24.
Deverá, ainda, apresentar cópia dos contratos 1244019136 (fl. 244), 1229436387 (fl. 250), Contrato 1513574404 (fl. 262) e Contrato 1513705907 (fl. 268), bem como demonstrando o crédito na conta bancária da autora e extratos dos 30 dias subsequentes a cada um destes créditos.
Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP) -
25/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Ofício
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07/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2025.
-
02/12/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:51
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 15:16
Expedição de Carta.
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30/07/2024 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Ofício
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14/06/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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