TJSP - 0000990-65.2022.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:18
Baixa Definitiva
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24/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 0000990-65.2022.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Via S.A. - O pedido é parcialmente procedente.
Destaco que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança do alegado pela parte autora.
O que se espera de um bem durável é que ele não apresente vícios pelo menos durante o primeiro ano da compra.
A autora relata que a cama apresentou defeito 15 dias após a compra.
Foram realizados reparos no produto reclamado, contudo, apresentou vícios novamente (fls.14/17).
Destaco que os mesmos problemas foram relatados ao Procon (fls. 18/23).
Assim, não tendo a requerida sanado o vício do produto dentro do prazo de trinta dias, o que inviabiliza a sua perfeita utilização, de rigor a restituição da quantia paga na aquisição da cama descrita na inicial, nos termos do parágrafo 1º, inciso II, do art. 18 do CDC.
No tocante aos danos morais, em que pesem as alegações da autora, não se verifica no presente caso ofensa ao direito de personalidade passível de indenização.
Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esta julgadora.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir aa autora a quantia de R$ 1.290,00 (um mil, duzentos e noventa reais) paga pelo produto conforme comprovante de fls. 207 (6x215,00), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (26.01.2018 - fls. 16/17).
Assim, julgo resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
O produto defeituoso deverá ser retirado pela parte ré, após a efetiva devolução do valor desembolsado e no prazo máximo de 15 dias do pagamento, após o que poderá ser dado o seu perdimento.
Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado o prazo legal é de 10 dias e o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. nos termos da Lei 11.608/2003, Lei 15855/15 e Comunicado CG 489/2022 e CG 374/2023 .
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95) anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. -
23/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/01/2023 14:32
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/04/2023 04:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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26/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
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01/12/2022 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:45
Expedição de Carta.
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16/11/2022 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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07/11/2022 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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