TJSP - 4011291-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011291-46.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LETICIA MARIA FAVARETO SANTIAGOADVOGADO(A): HIGOR GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB SP506041) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas. É entendimento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça ser legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo, suspenda ou bloqueie contas quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo o que se pode definir como autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
PLATAFORMA DE VÍDEO. PANDEMIA DA COVID-19.
TERMOS DE USO.
DESINFORMAÇÃO.
MODERAÇÃO DE CONTEÚDO.
REMOÇÃO.
LEGITIMIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SHADOWBANNING.
NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
CONDICIONANTES. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de aplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode remover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii) tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico. 2. (...) 4. Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma. 5.
Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que disponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de usuários que violem essas normas. 6. O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário. 7. Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria informacional e hipossuficiência técnica).
Pode ser realizado tanto por funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese, caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder.
Não ocorrência, no presente caso.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.139.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Desta feita, a análise sobre a inexistência de motivos idôneos para suspensão ou bloqueio da conta da parte autora exige a produção de provas, sob o crivo do contraditório, o que afasta a verossimilhança da alegação inicial e impede a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a indefiro.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com a advertência de que a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo 04/09/2025 -
04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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04/09/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011291-46.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25210, Subguia 24709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:37
Link para pagamento - Guia: 25210, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=24709&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - LETICIA MARIA FAVARETO SANTIAGO - Guia 25210 - R$ 259,35
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14/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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