TJSP - 0008192-68.2024.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008192-68.2024.8.26.0037 (processo principal 1004448-48.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fábio Ricardo Peixoto -
Vistos.
Encaminhem-se os dados do devedor e o valor débito à Serasa.
Já há autorização.
Indefere-se a realização de pesquisas através do sistema Infojud, visando as últimas vinte certidões e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), pois a pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DÓI) independe de intervenção judicial, podendo a própria parte exequente tomar providências junto aos Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, no intuito de levantar informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
Renove-se, ante ao requerimento para penhora de eventual restituição de imposto de renda, a pesquisa Infojud visando declaração de imposto de renda do último exercício.
Relativamente ao pleito para penhora de eventuais créditos junto a operadoras de cartão de crédito, e penhora de títulos e valores mobiliários e aplicações financeiras, as diligências são realizadas no âmbito de pesquisa SISBAJUD, conforme Comunicado CG nº 148/2019 (ofícios nº 18/2018 e 63/2018).
Assim, renove-se a diligência através dos sistema Sisbajud, com a funcionalidade da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida e o quanto já determinado nas págs. 13/14.
Defere-se o pleito para expedição de ofícios à SUSEP e à SEFAZ-SP para tentar localizar ativos.
Indefere-se também a expedição de ofício à Marinha e/ou Capitania dos Portos, CNIB e SIGEF-INCRA, pois também não se vislumbra pelo que se observa dos autos que haverá resultado positivo.
No que se refere ao pleito para emprego da ferramenta Sniper, o pedido não deve ser deferido.
Isto porque, referida ferramenta não está totalmente integrada às bases das plataformas Infojud e Sisbajud, motivo pelo qual não se mostra viável sua utilização neste momento.
Quanto à suspensão de CNH, passaporte e Arrais, bem como eventuais cartões de créditpo, é certo que as medidas atípicas previstas no art. 139 do CPC outorgam um amplo campo de ação, mas não há adequação das providências solicitadas ao caso em exame, pois as medidas não incidem sobre o patrimônio, e sim sobre a pessoa do devedor, o que contraria o princípio da responsabilidade patrimonial, atualmente insculpido no art. 789 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Indefere-se a pesquisa CCS-BACEN, uma vez que não se vislumbra resultado prático à satisfação da execução, pois referido sistema informatizado tem seu uso voltado a investigações ligadas a lavagem de dinheiro.
Nos termos da orientação do CNJ, observem-se a finalidade e a utilidade: "OCadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional(CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. (...) O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores." - https://www.cnj.jus.br/sistemas/css-bacen/.
Indefere-se ainda a utilização do sistema SIMBA, por se tratar de mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes (quebra de sigilo bancário de empresas e sócios) através de convênio com o Ministério Público e não penhora de bens na área cível.
Quanto à expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), não é o caso de substituir a atividade da parte na obtenção das informações pretendidas, ainda mais em juizado que se orienta pela celeridade.
Por fim, relativamente à COMPROT, SNCR e Banco Central, necessário esclarecer a medida prendida.
Int. - ADV: MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP) -
20/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:31
Ato ordinatório
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20/08/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:57
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Mandado
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20/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 07:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:29
Expedição de Carta.
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17/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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