TJSP - 4000388-54.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:06
Juntada de Petição
-
05/09/2025 13:56
Juntada de Petição
-
03/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Ofício cumprido
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000388-54.2025.8.26.0066/SP AUTOR: ELISSANDRA LUCIANO DE ARAUJOADVOGADO(A): ELIAS PAULO FERREIRA (OAB SP366035) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado por Elissandra Luciano de Araújo, RG nº 30.469.380 – SSP/SP, CPF nº *98.***.*20-96, nos autos da presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em face de Neon Pagamentos S.A. e MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda.
Considerando que a requerente nega a existência do débito em questão — cuja comprovação compete às rés —, colocando-o em discussão (probabilidade do direito invocado), e considerando ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidente em casos tais, já que a inscrição provoca sérias restrições ao crédito, fazendo uso do permissivo do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar para o fim de suspender a negativação do nome da autora Elissandra Luciano de Araújo, RG nº 30.469.380 – SSP/SP, CPF nº *98.***.*20-96, dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito mencionados, relativamente ao débito de R$ 849,35 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), objeto da presente demanda.
Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela serventia via sistemas aos órgãos competentes.
Intimem-se. -
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:00
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:57
Juntada de Petição - NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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18/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 09:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 09:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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14/08/2025 16:21
Determinada a citação
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14/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISSANDRA LUCIANO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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