TJSP - 1501429-27.2023.8.26.0161
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501429-27.2023.8.26.0161 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica Injecta Ltda - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP) -
18/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 03:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 02:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/09/2024 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/10/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:28
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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18/08/2023 05:06
Conclusos para decisão
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18/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 16:27
Expedição de Carta.
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09/08/2023 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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