TJSP - 0007883-69.2014.8.26.0337
1ª instância - Sef de Mairinque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007883-69.2014.8.26.0337 (apensado ao processo 3002454-07.2013.8.26.0337) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Scorro Industria e Comercio Ltda - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido, conforme o artigo 200, parágrafo único e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 5º, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil/15.
Condeno o(a) embargante(a) às custas e despesas processuais, salvo se beneficiário(a) da gratuidade da justiça.
Recolha a TAXA JUDICIÁRIA, caso ainda não quitada, devida ao Estado de São Paulo, pela guia DARE.
Em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes são devidos se embargado tiver sido citado(a), no valor de 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, c/c art. 90, do CPC/15, salvo se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da gratuidade da justiça, hipótese em que fica suspensa sua exigibilidade: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC.
Conferido o pagamento da taxa judiciária, arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (movimentação 61615).
Anote-se e comunique-se. - ADV: RAFAEL SANTOS PENA (OAB 416477/SP) -
18/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 03:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
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17/08/2025 00:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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09/08/2023 14:31
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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03/12/2020 17:47
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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05/11/2020 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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12/08/2019 11:01
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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10/04/2018 15:46
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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31/08/2015 17:12
Apensado ao processo
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10/03/2015 14:09
Recebidos os autos do Distribuidor local
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09/03/2015 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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06/03/2015 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2015 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2015 16:07
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/02/2015 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/10/2014 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2014 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2014 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2014 10:41
Decisão
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09/04/2014 11:44
Recebidos os autos do Distribuidor local
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08/04/2014 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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08/04/2014 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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