TJSP - 1000520-94.2024.8.26.0488
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000520-94.2024.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aylton Carlos Prina - BANCO PAN S/A - Ante o exposto,JULGA-SEIMPROCEDENTEa presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC Em razão da sucumbência,condena-se o autor e seu procurador RAFAEL DE JESUS MOREIRA - OAB/SP nº 400.764, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais e doshonoráriosadvocatícios, estes fixados na forma dos §§ 8º e8-Adoart.85do CPC, em R$ R$ 5.992,22 (Tabela da OAB/SP, item 4.1), observado o deferimento da justiça gratuita na decisão da pág. 75.
Condena-se, ainda, o autor e seu advogado, também de forma solidária, ao pagamento de multa no importe equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente nesta data, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, ante o valor ínfimo da causa.
Pontua-se que tal penalidade não é alcançada pela gratuidade da justiça, podendo ser objeto de execução, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta.
Determina-se ainda: (a) expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE; (b) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, com cópias dos presentes autos, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Advirtoas partes, desde já, que a interposição deembargosdedeclaraçãocom intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Preclusa, arquivem-se os autos.
P.I.C - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:18
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:25
Decisão Determinação
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07/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:35
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial
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25/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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