TJSP - 1002923-48.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002923-48.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cartpanda Tecnologia de Pagamentos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARTPANDA TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA., em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com o objetivo de obter a imediata alteração do nome de usuário de sua conta oficial na plataforma Instagram, de @cartpandabr para @cartpanda, ou, alternativamente, a liberação do referido nome de usuário, sob pena de multa diária.
Requereu ainda, de forma subsidiária, o bloqueio do nome de usuário @cartpanda, a fim de evitar sua apropriação indevida por terceiros até o julgamento final da lide.
A autora sustenta que é legítima titular da marca CARTPANDA, registrada regularmente junto ao INPI e em órgãos internacionais, sendo este nome parte essencial de sua identidade empresarial no meio digital.
Alega que, mesmo após a remoção da conta que anteriormente utilizava indevidamente o identificador @cartpanda, a plataforma Instagram vem indevidamente impedindo a sua utilização pela autora, sem justificativa plausível, frustrando o pleno exercício de direito decorrente da titularidade marcária.
Aponta risco iminente à sua identidade digital, reputação empresarial e possibilidade de uso fraudulento do nome por terceiros, circunstâncias que fundamentam o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena.
Entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da medida de urgência.
A autora apresentou prova pré-constituída da titularidade da marca CARTPANDA, com registro regular junto ao INPI, o que lhe confere direito exclusivo de uso da marca em todo o território nacional.
Demonstrou, ainda, que a plataforma Instagram, embora tenha removido a conta de terceiro que utilizava indevidamente o nome @cartpanda, tem se mantido inerte quanto à liberação do referido nome de usuário, impedindo a autora de exercer plenamente seu direito, mesmo diante da comprovação de sua titularidade marcária.
Todavia, considerando que a alteração do nome de usuário na plataforma é ação que pode envolver critérios técnicos internos da empresa ré, não se mostra prudente, neste momento, determinar diretamente a substituição forçada do nome de usuário da autora por @cartpanda, sem que se esclareça previamente se o referido identificador encontra-se tecnicamente disponível e viável para uso.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao bloqueio do nome de usuário @cartpanda na plataforma Instagram, impedindo sua utilização por qualquer terceiro, bem como se manifeste expressamente nos autos quanto à viabilidade técnica da liberação do referido nome de usuário para vinculação à conta oficial da autora (@cartpandabr).
No mais, cite-se o réu pelo correio ou pelo respectivo portal eletrônico, se o caso, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O prazo para a contestação, quinze dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos.
Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C.
Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: FERNANDA GADELHA DOS SANTOS (OAB 433236/SP) -
19/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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