TJSP - 1001079-83.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001079-83.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Halmilton Fernandes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
Em fase de cognição sumária, os documentos apresentados não evidenciam a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, alega o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, contudo o desconto iniciou-se em junho de 2023, com previsão de pagamento em 25 parcelas, conforme consta à fl. 1 da inicial.
Por conseguinte, os descontos cessaram em data anterior a propositura da ação, circunstância que demonstra a total impertinência do pedido de tutela de urgência.
Ressalto que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Em suma, o requerimento não comporta acolhimento, por ora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB 398809/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:24
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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