TJSP - 1049005-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
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22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049005-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone Aparecida Teodoro -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado à míngua de provas cabais de que a autora faz jus à benesse: concedida a oportunidade de apresentação de novos documentos, a autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados, sem qualquer justificativa plausível.
Desse modo, entendo que há indícios de omissão relevante de dados bancários para análise do juízo.
Assim, ausentes provas cabais de que a parte autora faz jus ao benefício, de rigor o seu indeferimento.
Por oportuno, colaciona-se trecho do V.
Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2151203-09.2022.8.26.0000, de Relatoria do Exmo.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28/10/2022: Tal benesse não é instrumento geral e sim individual.
Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.
Não se pode admitir a concessão do benefício a quem comprovadamente não faz jus, devendo tal análise ser rigorosa tendo em vista se tratar de dispensa de recolhimento de tributo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples afirmação a que alude o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 possui presunção iuris tantum de veracidade.
Nessa senda para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto (AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.08.2013).
Ainda no que concerne a precedentes judiciais, convém trazer à baila os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AgInt no REsp 1708654 / MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019 destaquei).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.03.2018 destaquei). 2.
A autora foi intimada a regularizar sua representação processual, em razão da suspensão da OAB do advogado anteriormente constituído, pelo correio, conforme o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apesar da intimação, a autora manteve-se inerte, persistindo sem representação processual.
Assim, diante da inércia da autora em regularizar sua representação em juízo, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora, pelo correio, sobre a presente decisão (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
21/08/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:58
Expedição de Carta.
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17/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/04/2025 13:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/04/2025 16:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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