TJSP - 1105323-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 16:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 20:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105323-31.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cargill Agrícola S/A - Jocemar José Grassi -
Vistos.
Fls. 364/372.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOCEMAR JOSÉ GRASSI nos autos da execução de título extrajudicial movida por CARGILL AGRÍCOLA S/A.
Narra o excipiente que a dívida se trata de penalidade contratual conhecida como "Washout," relacionada a um contrato de compra e venda de soja n.º 3390103280-A, mas que, com a homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Paludo, e que inclui o ora excipiente, houve a novação da dívida.
Afirma, ainda, que o Juízo da Recuperação é competente para apreciar todas as demandas em face da recuperanda.
Defende, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente, que celebrou contrato de cessão em favor de PG Bongiolo Agropecuária LTDA.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da nulidade da execução.
O excepto apresentou manifestação (fls. 443/457).
Primeiramente, defende a competência do Juízo, em razão da cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes e que a competência do Juízo da Recuperação não é absoluta.
Afirma que a execução está lastreada em título executivo válido e que nos autos da recuperação já foi decidido que os créditos referentes ao Washout não seriam incluídos no quadro de credores e deveriam ser perseguidos em ação autônoma.
Defende, assim, que não há que se falar em novação da dívida.
Sustenta a sua legitimidade ativa, eis que apenas os créditos habilitados nos autos da recuperação foram objeto de cessão. É o relatório.
D E C I D O.
A exceção ou objeção de pré-executividade só deve ser acolhida em hipóteses excepcionais, desde que a matéria objeto de defesa seja aferível de plano e diga respeito às condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No presente caso, a exceção de pré-executividade oposta destina-se a arguir, em apertada síntese a nulidade da execução, ante a natureza concursal do crédito exequendo e a incompetência do juízo, além da ilegitimidade ativa do exequente.
Dito isso, a exceção não comporta acolhida. É incontroverso que o excipiente teve a sua recuperação judicial deferida nos autos do processo nº 1026998-47.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT. É igualmente incontroverso que a dívida objeto da presente execução se trata da penalidade contratual conhecida como "Washout," relacionada a um contrato de compra e venda de soja n.º 3390103280-A entabulado entre as partes.
Ocorre que já consta decisão nos autos da recuperação acerca da natureza extraconcursal da dívida, eis que aquele juízo entendeu que a constituição em mora da devedora se deu após o pedido de recuperação judicial e, portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação.
De fato, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Por tal razão, resta evidenciado que a dívida aqui executada não é aquela que foi objeto de cessão e que está devidamente habilitada nos autos da recuperação.
Desse modo, constata-se a legitimidade ativa do exequente.
Neste cenário, em se tratando de crédito extraconcursal, é plenamente possível o prosseguimento da execução autônoma perante este juízo: a recuperação judicial não opera a vis atractiva.
No entanto, ressalto desde já que os atos executórios em face da recuperanda devem ser requeridos ao juízo recuperacional, a quem compete a análise do pedido.
Neste sentido, tem decidido a jurisprudência atual do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DO PLANO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial conduzem à suspensão dos atos executivos originários de outros órgãos judiciais.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1667901/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 2/10/2017).
Por todo o exposto, verifica-se que a execução preenche os requisitos substantivos autorizadores do seu seguimento válido e regular.
Diante disso, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Sem condenação em honorários, conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp 1410430 / SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.05.2015).
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias.
Na inércia, arquivem-se os autos.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito - ADV: ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB 290019/SP) -
21/08/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 10:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/02/2025 16:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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20/02/2025 21:46
Suspensão do Prazo
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09/11/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:43
Declarada incompetência
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07/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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