TJSP - 0018576-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018576-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1072842-52.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Pereira Neri - Valor: R$ 61.656,14 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.
Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como edital para fins de intimação do(s) executado(s) WILLIAN MACEDO DE JESUS, Casado, Engenheiro, RG 36.858.765, CPF *31.***.*24-29, com endereço à Rua Jose Landaeta, 71, Parque Residencial Cocaia, CEP 04849-230, São Paulo - SP para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Dispensa-se outras publicações do edital além do diário oficial para evitar custo excessivo ao credor, nos termos da norma flexibilizadora do art. 139, IV, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC.
O prazo do edital será de 20 dias, e o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador continuará responsável pela defesa do executado nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do convênio Defensoria-OAB.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade e esteja dispensada do adiantamento de custas judiciais, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
As custas relativas ao cumprimento de sentença são devidas no montante de 2% do débito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB 418335/SP) -
21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:15
Decisão Determinação
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20/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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