TJSP - 1018986-74.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018986-74.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Fls. 261: HOMOLOGO a desistência da ação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos determinação de restrição com relação ao veículo, objeto do presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PIC.
Santos, 28 de agosto de 2025. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018986-74.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Relação: 0993/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Inicialmente, DETERMINO que a presente ação siga sem segredo de justiça, por ausente hipótese legal a constar do artigo 189, do CPC, cuja regra é a publicidade.
O sigilo não pode ser imposto como forma de garantia da pretensão econômica da parte autora.
Há prova da relação jurídica a consistir em contrato escrito.
Nos termos do artigo 2º, Parágrafo Segundo, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento (ex re).
No mais, verifica-se que restou firmada, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1951662/RS), do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
DEFIRO a liminar, visando à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o com a parte autora.
Cumprida a ordem, cite-se o polo passivo para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Observe-se, por oportuno, que nos 05 dias seguintes à execução da liminar o devedor fiduciante poderá purgar sua mora pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, nos termos do Artigo 2º, Parágrafo Terceiro, do Decreto-Lei 911/69.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (credora fiduciária).
Cientifiquem-se, ainda, eventuais avalistas.
Deverá a parte autora indicar a pessoa de quem figurará como depositário do bem, se não o tiver feito na inicial.
Fica, entretanto, esclarecido que deverá o representante legal da requerente, no ato da sua nomeação como depositário, apresentar cópia do RG, entregando-a ao Sr.
Oficial para juntá-la aos autos com a certidão.
A parte autora deverá providenciar meios para a remoção do bem.
Autorizo os benefícios legais para fins de citação.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ MANTER CONTATO PRÉVIO COM O LOCALIZADOR DO AUTOR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Se o caso, defiro força policial.
Decorrido o prazo para purgação da mora, nos termos do Artigo 1368-B, Parágrafo Único, do Código Civil, o Credor Fiduciário responderá pelas despesas inerentes à propriedade e posse do bem somente a partir da data da sua retomada, devendo os órgãos e entidades responsáveis proceder com a baixa das restrições.
Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP) - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
18/08/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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