TJSP - 1050832-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050832-43.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Melilla -
Vistos.
Noticiada a satisfação da obrigação, e como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado.
Custas recolhidas na inicial.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP) -
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050832-43.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Melilla -
Vistos.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC).
Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC).
Automaticamente vinculada à presente decisão, fica expedida certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, COMUNICAR as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).
FIXO a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC).
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC).
Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução.
Se frustrada a citação por carta, INTIME-SE a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via PETRUS, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas.
Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara.
Inerte a parte exequente, INTIME-SE na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; e b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud, de Infojud e de Serasajud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC).
Int. - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP) -
21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:21
Determinada a citação
-
20/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000170-44.2025.8.26.0562
Emporio Carolina Comercio LTDA.
Rafael Elias Hernandes Cuesta
Advogado: Gabrielle Nunes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 12:08
Processo nº 1029268-11.2024.8.26.0562
Banco Bradesco S/A
Jose Eduardo Carvalho Virgens
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 09:58
Processo nº 1002109-68.2025.8.26.0462
Severina Pereira Di Nola
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 16:58
Processo nº 1051366-84.2025.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Amauri Duarte da Cunha
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 11:35
Processo nº 1002243-95.2025.8.26.0462
Severina Pereira Di Nola
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 17:10