TJSP - 1038876-30.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038876-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Diorgenes Edmundo de Almeida -
Vistos. 1- Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC.
Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, o qual, aliás, foi celebrado há vários meses.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidos.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Quanto à consignação de parte das prestações, deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora.
Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC).
Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo necessário garantir-se o contraditório. 2- No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a ) quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC), ou seja, aquilo que confessadamente deve (diferença entre o total da dívida e o montante impugnado); b ) juntar cópia do CRV do veículo financiado; c ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC). 3- A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada aos autos dos documentos faltantes entre os seguintes elencados: cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
21/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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