TJSP - 1002558-65.2024.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002558-65.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Marcio Ferraz - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marcio Ferraz contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPREV para: 1) reconhecer a especialidade do período de 10/08/1992 até a presente data exercido pelo autor no cargo de Técnico de Laboratório, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde; 2) conceder aposentadoria especial ao autor com base no artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com integralidade e paridade de vencimentos; 3) determinar o pagamento de abono de permanência desde agosto de 2017 (quando completou 25 anos de atividade especial) até a efetiva aposentadoria, observando-se que a implementação da aposentadoria se dará com a publicação do respectivo ato administrativo, vedada a cumulação de proventos com vencimentos durante o período de atividade, nos termos do artigo 37, § 10 da Constituição Federal.
As verbas atrasadas deverão respeitar a prescrição quinquenal.
Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Para fins de correção monetária e juros de mora, aplica-se o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a incidência da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021).
Considerando o valor da causa e a natureza da condenação, submeto a presente decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
Após, arquive-se.
PRIC - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP) -
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:10
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:33
Ato ordinatório
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 05:42
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 15:39
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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