TJSP - 1063704-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063704-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rubens Mendes Lopes -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Referem-se os autos a discussão provocada pela parte autora quanto a obrigatoriedade da contribuição de 2% sobre seus vencimentos para prestação de serviços de assistência médica oferecidas pela requerida - desconto 110.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré reconheceu a procedência do pedido, não ofertando resistência ao pleito de cessação dos descontos, pontuando, contudo, a necessidade de restituição dos valores pagos, somente a partir da citação.
Ante todo o exposto, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de i) declarar a inexigibilidade do pagamento compulsório da contribuição sobre os vencimentos da parte autora, para cobertura dos custos e serviços de assistência médico-hospitalar (código 110); ii) determinar a cessação dos descontos a título de contribuição médico-hospitalar nos holerites da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida e iii) condenar a demandada à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados em folha de pagamento a esse título a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA ARENAS (OAB 247760/SP) -
18/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:28
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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