TJSP - 1501503-95.2022.8.26.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Xisto Albarelli Rangel Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:30
Conclusos para o Relator
-
09/05/2025 12:29
Expedido Certidão
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 09:38
Expedido Certidão
-
11/04/2025 10:30
Expedido Ofício
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11/04/2025 09:38
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
-
11/04/2025 08:52
Despacho
-
29/10/2024 12:47
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
29/10/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 12:37
Expedido Certidão
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22/10/2024 13:43
Prazo
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08/10/2024 10:34
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
03/10/2024 00:00
Publicado em
-
02/10/2024 12:56
Expedido Certidão
-
02/10/2024 12:56
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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02/10/2024 10:27
Expedido Certidão
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01/10/2024 09:29
Expedido Ofício
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01/10/2024 09:12
Expedido Termo
-
30/09/2024 23:10
Acórdão registrado
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30/09/2024 16:22
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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30/09/2024 13:41
Julgado virtualmente
-
26/09/2024 08:52
Processo encaminhado para o Magistrado
-
25/09/2024 21:21
Processo encaminhado para o Gabinete do Revisor
-
25/09/2024 21:20
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/08/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
27/08/2024 11:23
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
27/08/2024 10:50
Recebidos os autos do MP
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27/08/2024 08:30
Juntada de petição
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27/08/2024 08:30
Expedido Termo
-
27/08/2024 08:30
Expedido Termo
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01/08/2024 00:00
Publicado em
-
30/07/2024 00:00
Conclusão ao Relator
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26/07/2024 18:20
Documento Expedido
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26/07/2024 14:29
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
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26/07/2024 14:00
Informação
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26/07/2024 12:16
Distribuição por Sorteio
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25/07/2024 00:00
Publicado em
-
22/07/2024 07:50
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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19/07/2024 10:18
Processo Cadastrado
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18/07/2024 16:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lívia Kawano Pavan (OAB 424576/SP) Processo 1501503-95.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DURVANE SILVA -
Vistos.
Nos termos do Comunicado CG nº 512/2023, disponibilizado a fls. 08 do Caderno Administrativo, do DJE de 28 de julho de 2023, realizo, neste átimo, a reavaliação acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu.
No caso em tablado, tendo-se em consideração o encerramento da instrução, quer-nos parecer que, a rigor, até que seja dissecado todo o acervo probatório, por intermédio da análise a ser feita por ocasião da prolação da sentença, recomendável a mantença do cerceio cautelar da liberdade, tendo-se em conta a mantença do substrato fático que ensejou o cerceio cautelar da liberdade, bem como o fato de que, no caso em apreço, as questões relevantes para eventual decisão acerca da revogação da prisão preventiva acabam por tangenciar o mérito da própria pretensão acusatória, de molde que deverão ser apreciadas, com bastante pormenor, quando da prolação da sentença.
Por conseguinte, em casos tais, mister que todas as questões nodais alusivas à pretensão acusatória sejam analisadas, com a devida acuidade, quando da prolação da sentença.
Nessa linha de intelecção, diante dos dados existentes no processo, requer-se, para além da análise da pretensão acusatória, no caso de eventual condenação, à luz dos elementos concretos de convicção, observando-se, outrossim, a eventual pena e o regime de cumprimento, uma análise, com maior vagar, da perspectiva no sentido de o réu recorrer em liberdade.
Por sua vez, calha trazer a lume o teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 52 -Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992).
Nessa linha de intelecção, salvantes situações excepcionais, tendo-se em conta que, a partir do encerramento da instrução, com a apresentação dos memoriais, o processo deverá ser sentenciado, a rigor, não há de se falar em constrangimento por excesso de prazo.
Diante do exposto, por ora, mantenho a prisão preventiva do réu, procedendo a serventia as devidas anotações.
Intime-se.
Jales, 23 de agosto de 2023.
Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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