TJSP - 1058835-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058835-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.L.P.F. -
Vistos.
Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo para eventual manifestação.Após, com ou sem requerimentos, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: YASMIN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 497215/SP) -
18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058835-28.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Kathleen Lucio Paiva de Farias -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos ajuizada por Kathleen Lucio Paiva de Farias em face do Município de São Paulo.
Em apertada síntese, alega a parte autora que, em 11 de março de 2025, foi submetida a procedimento de laqueadura no Hospital Municipal Dr.
Alexandre Zaio.
Após a alta, passou a sentir dores intensas na região lombar e ao urinar, além de apresentar secreção pela cicatriz de cesariana anterior.
Retornando ao hospital, foi informada de que, durante o procedimento de laqueadura, houve perfuração da bexiga, o que a obrigou a se submeter, em seguida, a laparotomia exploratória, com permanência em UTI e necessidade de afastamento de suas atividades laborais por aproximadamente 34 dias.
Sustenta ter sofrido sequelas físicas e emocionais em decorrência do ocorrido, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais e estéticos.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a responsabilidade médica é subjetiva, de obrigação de meio, e que não restou comprovada culpa da equipe hospitalar.
Defende que o procedimento cirúrgico inicial transcorreu sem intercorrências, e que a perfuração vesical é complicação conhecida e possível em cirurgias abdominais, não configurando erro médico.
Aduz que a paciente recebeu tratamento adequado e obteve boa evolução clínica, não havendo falar em indenização.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
No ordenamento jurídico brasileiro, para que se reconheça a responsabilidade civil no âmbito da prestação de serviços médicos e hospitalares, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar não apenas a existência de dano, mas, sobretudo, o nexo de causalidade entre este e a conduta atribuída ao agente.
Trata-se de exigência basilar para a procedência da demanda, conforme o princípio da reparação integral e os pressupostos da responsabilidade civil.
Sobre esse aspecto, ensina Maria Helena Diniz (2020, p. 143, Editora Saraiva) que "a responsabilidade civil exige a verificação de três elementos essenciais: conduta culposa ou dolosa, dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre ambos, sem o qual inexiste o dever de indenizar".
Assim, a mera ocorrência de um resultado desfavorável ao paciente não é suficiente para a imputação de responsabilidade ao hospital ou aos profissionais de saúde envolvidos.
No caso específico da Administração Pública, a responsabilização por atos médicos segue uma diretriz diferenciada.
A teoria adotada majoritariamente pela jurisprudência brasileira é a da responsabilidade subjetiva dos profissionais de saúde, que exige a comprovação de culpa.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2019, p. 247, Editora Malheiros), "o Estado somente responderá objetivamente quando a falha decorrer diretamente da organização ou do funcionamento do serviço público, mas, quando se tratar de erro médico, exige-se a demonstração de culpa do profissional, sendo subjetiva sua responsabilização".
No caso concreto, para a apuração do alegado erro médico ou falha no atendimento prestado à autora, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial de natureza médica.
Trata-se de prova técnica complexa, que demanda ampla dilação probatória, incluindo: formulação de quesitos pelas partes; designação de data específica para comparecimento pessoal; exame pericial pelo expert; apresentação de pareceres por assistentes técnicos eventualmente indicados; manifestação das partes sobre o laudo; e, se necessário, esclarecimentos complementares.
Tal procedimento não se coaduna com o rito célere e concentrado dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 12.153/2009, cujo procedimento é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Com efeito, embora o valor atribuído à causa não ultrapasse o limite previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a necessidade de prova pericial complexa configura hipótese de incompetência absoluta deste Juízo.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência da E.
Câmara Especial do TJSP, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
COMPETÊNCIA DECLARADA.
I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara do Juizado Especial Central da Fazenda Pública e a 3ª Vara Central da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação de indenização por erro médico proposta a Prefeitura do Município de São Paulo.
A ação busca reparação por danos materiais, morais e estéticos devido a falha no serviço médico prestado no Hospital Municipal Dr.
Cármino, após o autor sofrer queda e receber alta sem diagnóstico adequado, resultando em deformidade permanente.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa, não admitida no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
III.Razões de Decidir 3.
Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os Juízos se consideraram incompetentes, conforme artigo 66, inciso II, do CPC. 4.
A necessidade de perícia complexa para verificar negligência, imprudência ou imperícia afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que se restringe a temas de menor complexidade.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido para declarar a competência do MM.
Juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital.
Tese de julgamento:1.
A competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade. 2.
Necessidade de prova pericial complexa afasta competência do Juizado Especial.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Constituição Federal, art. 98, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, caput e art. 10.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0029787-74.2023.8.26.0000, Rel.
Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 06.11.2023." (TJSP; Conflito de competência cível 0026439-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025 grifo nosso) Na mesma direção, inclusive, orienta-se a redação do Enunciado 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que preceitua que "as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública".
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao distribuidor, a fim de que haja a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Intimem-se. - ADV: YASMIN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 497215/SP) -
09/09/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058835-28.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Kathleen Lucio Paiva de Farias -
Vistos.
Ciência à parte requerida acerca do teor da decisão de fls. 109.
Intime-se, via Portal. - ADV: YASMIN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 497215/SP) -
19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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16/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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