TJSP - 1003053-17.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003053-17.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Igor Vinicius Teixeira de Souza - Os embargos de declaração ora opostos não devem sequer ser conhecidos, tendo em vista que se pretendem discutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos infringentes - alterando o próprio teor do decisum -, o que se revela incompatível com a via processual eleita.
Saliente-se que fica facultado à parte interessada lançar mão do instrumento jurídico adequado para modificar a prestação jurisdicional ofertada.
Pontua-se que a sentença foi clara ao determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias pagas em pecúnia, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, hipóteses nas quais há efetivo pagamento calculado sobre base remuneratória.
Eventual compreensão diversa decorre de interpretação equivocada da parte embargante, e não de vício na decisão.
Revela-se evidente o propósito da parte embargante de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa, como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 911.897-SP.
Bem por isso, DEIXO DE CONHECER dos embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer da via própria para desconstituição da sentença.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP) -
20/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:14
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/08/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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